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3294 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

4 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de veículos de tracção animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
5 - (…)
6 - (…)
Artigo 99.º
(...)

1 - (…)2 - (…)
3 - (…)
4 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previstos no artigo 102.º.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.
6 - (…)
Artigo 100.º
(...)

1 - (…)2 -
3 - (…)
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.
Artigo 101.º
(...)

1 - (…)2 - (…)
3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.
4 - (…)
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.
Artigo 102.º
(...)
1 - Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação.
2 - (…)
Artigo 103.º
(...)
1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
2 - Ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 104.º
(…)

(…)
a) (…)
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
c) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;
d) (…)
e) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.
Artigo 106.º
(...)
1 - (…)

a) Ligeiros: veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
b) Pesados: veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor.

2 - (…)

a) (…)
b) (…)

3 - Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.
4 - (anterior n.º 3)
Artigo 107.º
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
1 - Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:

a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima