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3298 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

11 - Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se desloquem sobre carris ou de troleicarros, devem ser titulares de carta de condução válida para a categoria D.
12 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 500 a € 2500.
Artigo 124.º
(...)

1 - (…)2 - A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a conduzir ambas as categorias de veículos nela averbadas.
3 - (…)

I - Motocultivadores com reboque ou retrotrem e tractocarros de peso bruto não superior a 2500 kg;
II:

a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 3500 kg;
b) (…)
c) (…)

III - (…)
4 - (anterior n.º 5)
5 - (anterior n.º 6)
6 - (anterior n.º 7)
7 - Quem, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo agrícola ou florestal de categoria para a qual a mesma licença não confira habilitação é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 125.º
(...)
1 - (...)

a) (...)
b) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes da Administração Portuguesa do território de Macau;
c) (...)
d) (...)
e) (…)
f) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que lhes deu origem.

2 - (…)
3 - (…)
4 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 não estão autorizados a conduzir veículos a motor se residirem em Portugal há mais de 185 dias.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
Artigo 126.º
(…)
1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Tenha residência em território nacional;
d) (…)
e) Tenha sido aprovado no respectivo exame de condução;
f) Saiba ler e escrever.

2 - (…)

a) Subcategorias A1 e B1: 16 anos;
b) (…)
c) Categorias C e C + E e subcategorias C1 e C1+E: 21 anos ou 18 anos desde que, neste caso, possua certificado de aptidão profissional comprovativo da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias efectuado nos termos fixados em regulamento;
d) Categorias D e D + E e subcategorias D1 e D1+E : 21 anos.

3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Veículos agrícolas da categoria I: 16 anos;
d) Veículos agrícolas das categorias II e III: 18 anos.

4 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias C e D e das subcategorias C1 e D1 quem possuir habilitação para conduzir veículos da categoria B.
5 - (…)
6 - A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal.
7 - (…)
Artigo 127.º
(…)
1 - Só podem conduzir automóveis das categorias D e D+E, das subcategorias D1 e D1+E e ainda da categoria C+E cujo peso bruto exceda 20 000 kg os condutores até aos 65 anos de idade.
2 - (…)
3 - Podem ser impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou psicológico, restrições ao exercício da condução, prazos especiais para revalidação dos títulos ou adaptações específicas ao veículo que conduzam, as quais devem ser sempre mencionadas no respectivo título, bem como adequada simbologia no veículo, a definir em regulamento.
4 - Quem conduzir veículo sem observar as restrições que lhe tenham sido impostas é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável.
5 - Quem conduzir veículo sem as adaptações específicas que tenham sido impostas nos termos do n.º 3 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de € 250 a € 1250.
Artigo 129.º
(...)
1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para exercer a condução