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3286 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

3 - Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
4 - Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
5 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos nos números anteriores.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
7 - Quem infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.
Artigo 24.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 25.º
(…)
1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 26.º
(…)
1 - (…)
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 27.º
(…)
1 - (…)

Dentro
das localidades
Auto-Estradas Vias reservadas
a automóveis e motociclos Restantes vias públicas
Ciclomotores, quadriciclos e tractocarros ......
Motociclos:
De cilindrada superior a 50cm3 e sem carro lateral.......................................................
Com carro lateral ou com reboque..............
De cilindrada não superior a 50cm3 ............
Triciclos ......................................................
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:
Sem reboque............................................
Com reboque............................................
Automóveis ligeiros de mercadorias:
Sem reboque............................................
Com reboque............................................
Automóveis pesados de passageiros:
Sem reboque............................................
Com reboque............................................
Automóveis pesados de mercadorias:
Sem reboque ou com semi-reboque...........
Com reboque............................................
Tractores agrícolas ou florestais ...................
Máquinas agrícolas, motocultivadores e
máquinas industriais sem matrícula ..............
Máquinas industriais com matrícula..............
40
50
50
40
50
50
50
50
50
50
50
50
40
30
30
40 --
120
100
--
100
120
100
110
90
100
90
90
80
--
--
80 --
100
80
--
90
100
80
90
80
90
90
80
70
--
--
70 45
90
70
60
80
90
70
80
70
80
70
80
70
40
30
70

2 - (…)

a) Se conduzir automóvel ligeiro, motociclo, triciclo ou quadriciclo, com as seguintes coimas:

1.º De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades ou até 30 km/h, fora das localidades;
2.º De € 120 a € 600, se exceder em 20 km/h ou mais e até 40 km/h, dentro das localidades ou em 30 km/h ou mais e até 60 km/h, fora das localidades;
3.º De € 300 a € 1500, se exceder em 40 km/h ou mais e até 60 Km/h, dentro das localidades ou em 60 km/h ou mais e até 80 Km/h, fora das localidades;
4.º De € 500 a € 2500, se exceder em 60 Km/h ou mais, dentro das localidades ou em 80 Km/h ou mais, fora das localidades;

b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:

1.º De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades ou até 20 km/h, fora das localidades;