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3304 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 155.º, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.
3 - (anterior n.º 3 do artigo 164.º)
Artigo 159.º
(…)
(anterior artigo 165.º)
Artigo 160.º
Outros casos de apreensão de títulos de condução
1 - (anterior n.º 1 do artigo 166.º)
2 - (anterior n.º 2 do artigo 166.º)

a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 129.º, salvo se justificar a falta no prazo de 5 dias;
c) Tenha caducado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 130.º.

3 - Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão.
4 - Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.

Artigo 161.º
Apreensão do documento de identificação do veículo
1 - (anterior n.º 1 do artigo 167.º)

a) (anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 167.º)
b) As características do veículo não confiram com as nele mencionadas
c) (anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 167.º)
d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente afectado no quadro ou nos sistemas de suspensão, direcção ou travagem, não tendo condições para circular pelos seus próprios meios;
e) (anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 167.º)
f) (anterior alínea f) do n.º 1 do artigo 167.º);
g) (anterior alínea g) do n.º 1 do artigo 167.º);
h) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a características técnicas e modos de colocação;
i) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar.

2 - (anterior n.º 2 do artigo 167.º)
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
4 - (anterior n.º 4 do artigo 167.º)
5 - (anterior n.º 5 do artigo 167.º)
6 - Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de 8 dias, sendo, neste caso, as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de € 300 a € 1500.
Artigo 162.º
Apreensão de veículos
1 - (anterior n.º 1 do artigo 168.º)

a) (anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 168.º)
b) (anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 168.º)
c) (anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º)
d) (anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º)
e) (anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 168.º)
f) (anterior alínea f) do n.º 1 do artigo 168.º)
g) Não compareça à inspecção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada;
h) Transite sem ter sido submetido a inspecção para confirmar a correcção de anomalias verificadas em anterior inspecção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;
i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;
j) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º;
l) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 173.º ou nos n.os 5 e 6 do artigo 174.º.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do titular do respectivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
3 - Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de identificação do veículo da cominação prevista no número anterior.
4 - (anterior n.º 3 do artigo 168.º)
5 - Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação pode ser designado fiel depositário do respectivo veículo.
6 - (anterior n.º 5 do artigo 168.º)
7 - (anterior n.º 6 do artigo 168.º)
8 - Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua apreensão.