O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0004 | II Série A - Número 010 | 16 de Outubro de 2004

 

2 - Com o objectivo de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública e suprir necessidades de financiamento de muito curto prazo, fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, podendo, para o efeito, contrair dívida flutuante e/ou fundada, cujo saldo não pode ultrapassar, em cada momento, € 2 500 000 000.
3 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)"

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 2004-10-14.
O Primeiro-Ministro, Pedro Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Gomes da Silva.

Anexos

MAPA I
ALTERAÇÃO DAS RECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

[substitui, na parte alterada, o Mapa I a que se refere a alínea a ) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro]

CAPÍTULOS GRUPOS ARTIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
... ... ... ...... ... ... ...
RECEITAS DE CAPITAL
... ... ... ...... ... ... ...
12 ... 03 ... ... 02 ... PASSIVOS FINANCEIROS ...... Títulos a Médio e Longo Prazos ...... Sociedades financeiras ...... ... ... 44.296.494.126 ... ... 48.796.494.126 ... 48.796.494.126 ...
... ... ...... ...
... ... ... ...... ... ...
Total das receitas de capital 51.127.770.971
... ... ... ...... Total das receitas ... ... ...
81.631.562.206

MAPA II
ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, POR CAPÍTULOS