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0016 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

De 21 255 até 26 912 21
De 26 912 até 36 777 24
De 36 777 até 48 580 27
De 48 580 até 80 969 30
De 80 969 até 121 477 33
De 121 477 até 202 505 36
Superior a 202 505 38
2
3 Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 4 678, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4
Artigo 114.º
Cessação de actividade
1 ...........................................................................................................................
2
3 Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação da actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer.
4 A cessação oficiosa a que se refere o número anterior não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias."
2 É revogado o artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
3 Fica o Governo autorizado a rever o regime de deduções aos rendimentos do trabalho dependente constante do artigo 25.º do Código do IRS com vista a abranger as contribuições para o sistema público de segurança social, bem como as contribuições para o sistema complementar, efectuadas acima do limite superior contributivo ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 46.º, da Lei de Bases da Segurança Social, garantindo o princípio da neutralidade fiscal entre as contribuições para o sistema público e as contribuições para o sistema complementar.

Artigo 1.º
Incentivos à regularização de capitais colocados no exterior

O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei no sentido de prever que os sujeitos passivos pessoas singulares, residentes em território português, titulares de elementos patrimoniais, de natureza mobiliária, que se encontrem fora deste território, fiquem liberados das obrigações declarativas e demais de natureza exclusivamente tributária relativas aos juros e demais vantagens económicas referentes àqueles, mediante o pagamento de montante de imposto correspondente a 5% do valor daqueles elementos.

Artigo 2.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 Os artigos 8.º, 40.º, 42.º, 46.º, 80.º, 81.º, 86.º e 115.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) aprovado pelo Decreto Lei n.º 442 B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 8.º
Período de tributação
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