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0002 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

PROPOSTA DE LEI N.º 146/IX
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2005

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I
APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO

Artigo 1.º
Aprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2005, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com receitas e despesas de cada subsistema;
d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas.
f) Mapa XVII, com responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
g) Mapa XVIII, com transferências para as Regiões Autónomas;
h) Mapa XIX, com transferências para os municípios;
i) Mapa XX, com transferências para as freguesias;
j) Mapa XXI, com receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 - Durante o ano de 2005, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II
DISCIPLINA ORÇAMENTAL

Artigo 2.º
Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 20% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 - Ficam cativos 21,4% das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado.
3 - Ficam cativos 15% do total das verbas não referidas nos números anteriores, com excepção de:
a) Remunerações certas e permanentes;
b) Juros e outros encargos;
c) Transferências para o Serviço Nacional de Saúde, Ensino Superior e Politécnico e Acção Social, Administrações Regional e Local, Segurança Social e União Europeia;
d) Contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações.
4 - Ficam cativos 15% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços, de todos os serviços e fundos autónomos constantes do Mapa VII, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
5 - Ficam cativos 15% do total das verbas destinadas a abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos constantes do Mapa VII.
6 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída entre serviços integrados ou entre fundos e serviços autónomos, dentro de cada Ministério, mediante despacho do respectivo Ministro.
7 - Ficam sujeitas a autorização dos Ministros da tutela e das Finanças e da Administração Pública, quaisquer alterações orçamentais que impliquem aumento de despesa nos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos constantes do Mapa VII.

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