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0035 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

exigida pelo Governo para a atribuição de subsídios já hoje previstos e enquadrados nos termos da legislação em vigor);
6 - A regulamentação da Lei das Associações de Estudantes (Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, com a redacção conferida pela Lei n.º 35/96, de 29 de Agosto), designadamente quanto aos apoios genericamente definidos nas vertentes de tarifas de energia e telecomunicações, imprensa e direito de antena, em sede fiscal;
7 - O cumprimento e respeito efectivo da Lei das Associações de Estudantes, nomeadamente quanto ao prazo limite para o pagamento, pelo IPJ, do subsídio ordinário às associações, bem como quanto à abertura de novos processos de atribuição de subsídio extraordinário (actualmente inexistentes)
8 - A definição e regulamentação de sistemas de notificação às associações juvenis e de estudantes por parte do IPJ, que permitam o conhecimento prévio de todos os prazos e trâmites processuais a observar, tanto pelas associações como pelo IPJ, bem como a notificação imediata às associações peticionantes de qualquer anomalia de índole formal detectada em processos de candidatura, de modo a suprir em tempo útil eventuais deficiências;
9 - A disponibilização pelo IPJ de novas modalidades de apoio técnico, nomeadamente no plano administrativo e financeiro, às associações juvenis e associações de estudantes que o solicitem;
10 - A concretização dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, sobre a aplicação de verbas do IPJ, privilegiando o apoio directo ao associativismo juvenil e não a actividade própria deste Instituto;
11 - A criação de mecanismos e estruturas que apoiem técnica e financeiramente as associações juvenis não formais, reconhecendo e correspondendo à sua importância no seio do movimento juvenil;

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2004.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Bernardino Soares - António Filipe - Ângela Sabino - Honório Novo - Luísa Mesquita.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 75/IX
(APROVA, PARA ADESÃO, O PRIMEIRO PROTOCOLO À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS BENS CULTURAIS EM CASO DE CONFLITO ARMADO, ADOPTADO NA HAIA, A 14 DE MAIO DE 1954)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A - Relatório

1 - Enquadramento
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, a 17 de Agosto de 2004, a proposta de resolução n.º 75/IX, apresentada pelo Governo a 15 de Agosto de 2004, que aprova, para adesão, o acordo de cooperação jurídica e judiciária, adoptada na Haia, a 14 de Maio de 2004.
A apresentação da proposta de resolução é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 197.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.
A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, na reunião de 22 de Setembro de 2004, deliberou designar como relator o Deputado do PS José Leitão.

2 - Considerações gerais
A proposta de resolução n.º 75/IX visa a aprovação, para adesão, do primeiro Protocolo à Convenção para a protecção dos bens culturais em caso de conflito armado, adoptado em Haia, a 14 de Maio de 1954, cujo texto, nas versões autênticas em língua inglesa e francesa e respectiva tradução portuguesa, foi publicada em anexo àquela resolução.

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