O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0025 | II Série A - Número 014S1 | 23 de Outubro de 2004

 

Artigo 1.º
Objecto
O objecto do Banco consiste, ao contribuir para o progresso e a reconstrução económica dos países da
Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios de democracia
multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, em favorecer a transição das economias desses
países para economias de mercado e neles promover a iniciativa privada e o espírito empresarial. O objecto
do Banco pode também ser prosseguido na Mongólia sujeito às mesmas condições. Assim sendo, qualquer
referência neste Acordo e seus anexos a «países da Europa Central e Oriental», «país (ou países)
beneficiário(s)» ou «país (ou países) membro(s) beneficiário(s)» deve referir-se igualmente à Mongólia.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.