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0021 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

"Artigo ......
Sistema fiscal da Região Autónoma dos Açores

Fica o Governo autorizado a tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso da Região Autónoma dos Açores a toda a informação tributária disponível sobre os respectivos sujeitos passivos nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político-Administrativo da Região."

5 - Execução do contrato relativo à convergência tarifária da energia eléctrica assinado com o Governo da República em 2 de Maio de 2003 - Não é possível identificar nesta proposta de Orçamento do Estado as verbas destinadas à liquidação das prestações que se encontram em incumprimento desde 2003, bem como as dotações necessárias ao seu pagamento para o próximo ano de 2005, no valor de 4.703.522,40 € para o Fundo Regional das Actividades Económicas e 6.588.157,80€, para a EDA.
Assim, torna-se necessário:
Inscrever no Orçamento do Estado em verba afecta ao Ministério da Economia para 2005 o montante adequado para cumprimento do que foi contratualizado entre o Governo da República e a Região Autónoma dos Açores.
6 - Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos - Constata-se que a tabela incluída no n.° 3 do artigo 34.° da proposta de lei de Orçamento do Estado para 2005 sofreu alterações no que respeita aos limites mínimos das gasolinas com chumbo e sem chumbo, do gasóleo agrícola e ao limite máximo da gasolina com chumbo, alterações essas que merecem a nossa concordância. O mesmo já não acontece quanto ao limite máximo fixado na referida tabela para a gasolina sem chumbo que, pela primeira vez, certamente por lapso, está diferente da proposta para o Continente e Madeira.
Assim, propomos que na tabela aplicada à ilha de S. Miguel, incluída no n.° 3 do artigo 34.°, seja considerada uma alteração da mesma amplitude da verificada na tabela aplicável ao Continente e Madeira, pelo que:
O limite máximo da taxa de imposto para a gasolina sem chumbo deverá ser de € 529,81 e não de € 518,75.
7 - Regime de circulação dos bens previstos no artigo 58.° do Código dos Impostos Especiais de Consumo - O artigo 37.° da Lei n.° 107-B/2003, de 31 de Dezembro, ao alterar a alínea c) do n.° 1 do artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 566/99, de 22 de Dezembro, veio fazer com que a circulação de bebidas alcoólicas entre as regiões autónomas e entre estas e o Continente fosse efectuada, obrigatoriamente, em regime suspensivo.
Na prática, esta alteração legislativa, que teve a nossa concordância, obriga a que os produtos circulem apenas entre entrepostos de armazenagem ou operadores registados entre os diferentes territórios fiscais. Deste modo, os produtores regionais, exportadores deste tipo de bens, necessitam de constituir, no Continente e na Madeira, uma estrutura daquela natureza. Para além do investimento que é necessário realizar, que não está ao alcance dos pequenos produtores regionais, é exigida, ainda, uma garantia financeira para o referido efeito.
Ora, como a venda de licores de produção regional para o Continente tem como principais clientes pequenos estabelecimentos comerciais e outras empresas de reduzida dimensão, estando estas geograficamente dispersas, as obrigações apresentadas no supramencionado diploma dificultam ou inviabilizam esta prática comercial entre os Açores e as outras parcelas do território nacional.
Por outro lado, as bebidas alcoólicas sujeitas à taxa zero, ou seja, mesmo não pagando IEC, ficaram sujeitas ao procedimento inicialmente mencionado. Muito embora a situação tenha sido resolvida através de um despacho do Secretário de Estado das Finanças, seria importante que esta situação ficasse prevista na própria lei.
Com a alteração que a seguir se enuncia, não haverá qualquer perda de receita para as outras circunscrições fiscais nacionais, mas tão somente uma alteração de procedimentos que foi já considerada "viável e exequível" pelos serviços da Alfândega de Ponta Delgada.
Assim, propõe-se a inclusão no artigo 33.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2005 de uma nova redacção ao artigo 66.° do Código dos Impostos Especiais de Consumo (inclusão de uma nova alínea), com a seguinte redacção:

"Artigo 33.°
Alterações ao Código de Impostos Especiais de Consumo