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0022 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

(…)
(…)
(…)

Artigo66.º
Circulação

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (...)
d) Exceptuam-se do previsto na alínea anterior, as bebidas sujeitas à taxa zero e os produtos referidos no artigo 58.°, quando destinados ao consumo fora da Região Autónoma dos Açores, podendo, neste caso, a declaração de introdução no consumo ser apresentada junto das instâncias aduaneiras da Região."

8 - No que concerne ao orçamento da segurança social - parte integrante da presente proposta -, deverá o mesmo discriminar os valores a transferir para cada uma das regiões autónomas.
Assim o exigem, no nosso entender, a concretização da autonomia político-administrativa em matéria de segurança social, que se manifesta em termos orgânicos e decisórios, bem como o princípio constitucional que garante como receitas próprias da Região as cobradas nas regiões, quer fiscais quer para-fiscais.
De resto, o facto de estas transferências serem inscritas como parte integrante dos orçamentos regionais reclama igualmente o seu conhecimento atempado pelos beneficiários dessas transferências.
9 - No âmbito da participação do Sr. Primeiro-Ministro na campanha para as eleições legislativas dos Açores - e conforme as abundantes referências dos órgãos de comunicação social regionais e nacionais sobre o assunto -, foi por aquele anunciado que o Governo da República iria assumir o que designou de "dívida do Serviço Regional de Saúde", sendo nossa interpretação que se referia apenas aos pagamentos não efectuados ao SNS peja Região por tratamentos de doentes residentes nos Açores que são enviados para unidades de saúde do Continente por insuficiência de meios na Região.
Importa, pois, verificar a concretização desse anúncio, sendo certo que o Governo Regional não considera tratar-se de uma dívida mas, sim, de uma obrigação resultante da complementaridade do SNS face ao SRS, visto que aqueles cidadãos não são estrangeiros e, também, quando um residente na Madeira ou no Continente português acede ao Serviço Regional de Saúde nos Açores este não solicita ao SNS qualquer pagamento.
10 - De igual modo, e na mesma ocasião, o Sr. Primeiro-Ministro anunciou baixar as tarifas aéreas entre os Açores e o Continente "30 dias após o 17 de Outubro", Importa, assim, saber como - e, pelos vistos, quando - tal vai acontecer.

Ponta Delgada, 27 de Outubro de 2004.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

(a) O mapa será publicado oportunamente.

Parecer do Governo Regional da Madeira

I - Análise geral:
Analisada a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2005, verificamos que a mesma introduz algumas inovações ao nível tributário que, não fosse as que afectam o Centro Internacional de Negócios da Madeira, quase que poderíamos afirmar da previsibilidade das medidas propostas, particularmente ao nível dos impostos directos (com destaque para os artigos 8. °, 46.º e 86.º do CIRC).
Contudo, alguns pontos merecem-nos referência:
- A profusão que introduz nos códigos de normas sobre abusos de forma;