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0026 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

3 - A alteração que se pretende introduzir ao artigo 8., não faz sentido em relação ao CINM, por (1) ser antagónica às regulamentações vigentes nos regimes europeus congéneres com quem o CINM compete e por (2) não considerar a competência político-económica cometida por lei ao Governo Regional da Madeira em sede de licenciamento das actividades, conferindo-se às estruturas intermédias da administração fiscal como que a faculdade de ajuizar o mérito e o alcance dos actos de licenciamento daquele Governo.
4 - Por seu turno, a alteração proposta para o artigo 46.º, através do aditamento do n.° 10, preocupa-nos particularmente por, caso seja aprovada, provocar o esvaziamento de conteúdo do regime do CINM tal como foi notificado pelos governos da República nos sucessivos prazos legais à Comissão Europeia, e por esta autorizado e repetidamente prorrogado.
Com efeito, a redacção utilizada recorre a critérios subjectivos e introduz um elevado grau de insegurança e incerteza, incompatível com as legítimas expectativas fundadas e direitos adquiridos pelas entidades já licenciadas e com a racionalidade e estabilidade que presidem, em contexto de economia aberta, às decisões de adesão ao CINM por parte de novos empreendedores.
Por outro lado, além da afectação negativa global constante da alínea b) do mencionado n.° 10, serão também directamente atingidas, através da alínea a) do mesmo número, as operações das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), licenciadas para operar no CINM, detidas por não residentes em território português e com participações em sociedades sedeadas quer em outros Estados-membros da UE quer em países terceiros, sem que se vislumbre que benefício decorreria para o País da consequente inevitável deslocalização daquelas entidades para praças concorrentes do CINM, caso se confirme o proposto.
5 - A letra proposta para o n.º 1 do artigo 86.° transforma um regime de isenção ou de taxa reduzida, como é o do CINM, num sistema de tributação normal, comprometendo a própria razão de ser deste regime enquanto instrumento da política de desenvolvimento regional.
6 - Deverá ainda ter-se presente que este efeito de comprometimento do regime do CINM, que resultaria da aprovação destas propostas nos termos em que estão formuladas, para além de consequências nos planos social, económico e jurídico, contende também directamente com princípios, orientações e realidades que estiveram sempre presentes no CINM, nomeadamente:

i) O regime do CINM configura-se como um regime especial de benefícios fiscais com objectivos de desenvolvimento regional aprovado pela Comissão Europeia enquanto auxílio do Estado sob forma fiscal, com finalidades regionais que levaram à concessão, no plano da União Europeia, de um estatuto especial à Região Autónoma da Madeira no artigo 299.º, n.º 2, do Tratado;
ii) O regime do CINM em vigor está em absoluta conformidade com as exigências quer da União Europeia quer da OCDE, tendo-lhe sido retirados todos os aspectos prejudiciais na óptica da concorrência fiscal;
iii) O facto de o regime do CINM ser um regime especial implica que as suas disposições prevaleçam sempre que haja incompatibilidade, sobre as regras o do regime fiscal geral ou de outros regimes especiais.

Secretaria Regional do Plano e Finanças, 5 de Novembro de 2004.
O Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 79/IX
(APROVA A CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO RELATIVO À UTILIZAÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA INTERNACIONAIS PARA FINS DIVERSOS DOS DE NAVEGAÇÃO, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, EM 21 DE MAIO DE 1997)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A - Relatório

1 - Enquadramento:

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