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0004 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

Mas as provas académicas não ficam por aqui. A última prova pública corresponde à agregação, prova que permite obter realmente o título de professor. Na agregação é analisado o curriculum científico; técnico e pedagógico, além do ponto alto materializado numa lição, em que deverão ser respeitadas as regras pedagógicas mas com ênfase nas descobertas e contributo para o progresso científico da área em questão, síntese do valor como investigador e pedagogo.
O colectivo que preside às provas é constituído pelos professores catedráticos da escola (independentemente da área da questão), mais os professores associados com agregação da mesma área, além dos professores catedráticos que professem disciplinas similares de outras universidades, os quais têm, de um modo geral, uma participação activa como arguentes.
Na progressão da carreira docente universitária é indispensável a obtenção do título de agregado para poder concorrer às provas para professor catedrático.
A particularidade desta prova assenta no facto de a avaliação ser secreta através do sistema de bola branca e bola preta. No fim da prova o candidato tem a sua urna onde cada um irá depositar a bola, branca se entender que o candidato merece ser aprovado, preta se entender o contrário. A segunda urna, urna da contraprova, irá receber as bolas restantes.
Não podemos deixar de considerar esta forma de votação como aberrante, discricionária, medieval, não sendo mesmo nada transparente. Em muitas das circunstâncias são respeitadas as regras e muitos dos professores não deixam de obedecer às suas consciências. Por estes motivos os resultados, de um modo geral, são validados, não obstante o facto de a altura ser aproveitada para, ao arrepio dos princípios de justiça e da imparcialidade, serem resolvidos ajustes de conta que não têm nada a ver com a qualidade e mérito do candidato. Muitos dos avaliadores não pertencem à área em questão, o que aparentemente seria um factor de dificuldade, face à profundidade e diferenciação que os conhecimentos representam nas diferentes áreas, mas como possuem experiência e capacidade crítica para se aperceberem do valor dos trabalhos, assim como das capacidades científicas do candidato, é de toda a justiça as suas presenças.
Importa, pois, que para dignificar esta prova, evitando actos dos quais todos temos conhecimento, sendo alguns, pela sua natureza e "estranheza" do conhecimento público e traduzindo atitudes que não só não beneficiam o candidato nem a escola mas também, e muito menos, a universidade portuguesa, seja obrigatório a votação nominal justificada. Trata-se da única forma transparente e frontal, através da qual se poderá perceber, realmente, as razões de uma votação positiva ou negativa. Deste modo, impede-se o refúgio num anonimato, por vezes cobarde, susceptível, em extremo, de prejuízos graves para candidatos de mérito, cerceando o acesso à última prova da carreira académica.
Se o candidato não merecer a aprovação então que seja reprovado com a devida justificação e não no anonimato impessoal e medievo incompatíveis com a forma actual de estar na vida e, respeitadora dos princípios democráticos.
Impõe-se, assim, introduzir alterações a este regime legal, às normas que regulamentam as provas para obtenção do título de agregado, regime este plasmado no Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto.
Contudo, importa esclarecer que este diploma não se encontra em vigor, havendo, assim, um vazio legal em matéria de atribuição da agregação.
Sendo certo que o Estatuto da Carreira Docente exige a obtenção do título de agregado para poder concorrer às provas para professor catedrático, as universidades têm vindo a colmatar esta lacuna através da aplicação analógica do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto.
De facto, analisando a evolução legislativa em matéria de atribuição do título de agregação, verificamos que o Decreto-Lei n.º 301/72 foi revogado, implicitamente, pelo Decreto-Lei n.º 525/79, de 31 de Dezembro, dado que reuniu num único diploma as normas definidoras dos vários graus atribuídos pelas instituições de ensino superior e o processo da sua obtenção.
Posteriormente, este diploma veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, remetendo expressamente a regulamentação da atribuição do título de agregado para o decreto de 1972.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 263/80 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, diploma que estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor, não prevendo qualquer normativo específico relativamente à agregação, pelo que se conclui não existir, actualmente, qualquer regime jurídico legal em vigor nesta matéria.
Pelos motivos enunciados, propõe-se o aditamento de um artigo ao Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, remetendo-se expressamente para as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto.