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0008 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

Os artigos 9.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, n.º 253/94, de 20 de Outubro, e n.º 37/97, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

1 - Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam com título válido e não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem declarar que querem ser portugueses.
2 - A declaração deve ser instruída com certidão do assento de nascimento do interessado.

Artigo 11.º

1 - O estrangeiro casado com nacional português, se, na constância do casamento, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo.
2 - (…)

Artigo 15.º

1 - O estrangeiro que pretenda lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização deve requerê-lo ao Ministro da Administração Interna, apresentando a petição devidamente instruída:

a) Às direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, no caso de não existirem, ao governador civil do distrito da sua área de residência, se residir no continente;
b) Ao Ministro da República ou às direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, se residir nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
c) Aos serviços consulares portugueses da área de residência, se residir no estrangeiro.

2 - O requerimento, assinado pelo interessado, com reconhecimento da sua assinatura, que será presencial se se tratar de residente em território português, deve conter o nome completo, a data de nascimento, o estado civil, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade, o lugar da residência actual do requerente e aquele em que tenha residido anteriormente, a actividade que exerça e os motivos por que deseja naturalizar-se.
3 - O requerente instruirá o pedido com:

a) Certidão do assento do seu nascimento;
b) Documento comprovativo da sua residência em território português com título válido pelo período mínimo de seis ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadão nacional de país de língua oficial portuguesa ou de outro país;
c) Documento comprovativo de que tem conhecimento da língua portuguesa;
d) Prova, documental ou qualquer outra legalmente admissível, de que possui uma ligação efectiva à comunidade nacional;
e) Certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;
f) (anterior alínea g)).

4 - A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por uma das formas seguintes:

a) (…)
b) (…)
c) (…)

5 - A prova da residência em território português é feita pelas autoridades que nele têm a seu cargo o Serviço de Estrangeiros, com base em elementos arquivados nos respectivos serviços ou em processo de averiguações para o efeito organizado."

Artigo 4.º