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0027 | II Série A - Número 016 | 18 de Novembro de 2004

 

Artigo único

A povoação de Ruivães, no concelho de Vieira do Minho, é elevada à categoria de vila.

Palácio de S. Bento, 3 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Luís Cirilo - Virgílio Almeida Costa - Eugénio Marinho - António Pinheiro Torres.

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PROPOSTA DE LEI N.º 148/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

Exposição de motivos

Com a presente proposta de lei visa o Governo obter autorização da Assembleia da República para legislar em matéria de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, a fim de, conjugadamente com a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, reformular o regime de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, que remonta a 1940.
O regime a instituir tem por objectivo adequar o processo de liquidação das mencionadas entidades à especificidade do sistema financeiro em que as mesmas actuam e à preservação dos interesses em causa, seja o do equilíbrio daquele sistema, seja o da igualdade de tratamento dos credores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a estabelecer os mecanismos e termos de dissolução e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras (adiante abreviadamente designadas por instituições), igualmente aplicáveis à liquidação de sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem como à de sucursais, em Portugal, de instituições financeiras.

Artigo 2.º
Sentido

A autorização conferida pelo artigo anterior deve ter em conta, no quadro de um processo de liquidação universal e não discriminatório dos credores, a salvaguarda dos interesses dos depositantes e demais credores da instituição em liquidação, a preservação da estabilidade do sistema financeiro nacional e o normal funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial.

Artigo 3.º
Extensão

A autorização conferida pela presente lei tem a seguinte extensão:

a) As instituições de crédito e sociedades financeiras dissolvem-se apenas por força da revogação da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios, após o que entram imediatamente em liquidação;
b) A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a declaração de insolvência;
c) A dissolução voluntária não obsta a que o Banco de Portugal requeira, a todo o tempo, a liquidação judicial, nos termos da alínea seguinte;