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0030 | II Série A - Número 016 | 18 de Novembro de 2004

 

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Medidas de saneamento", medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito, susceptíveis de afectar direitos preexistentes de terceiros, incluindo as de suspensão de pagamentos, suspensão de processos de execução ou redução de créditos;
b) "Processo de liquidação", processo colectivo a cargo das autoridades administrativas ou judiciais de um Estado-membro da União Europeia, com o objectivo de proceder à liquidação dos bens, sob fiscalização dessas autoridades, inclusivamente quando esse processo se extinga por efeito de concordata ou medida análoga;
c) "Administrador", pessoa ou órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para adoptar e gerir medidas de saneamento;
d) "Liquidatário", pessoa ou órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para gerir processos de liquidação;
e) "Autoridades competentes", as autoridades nacionais de supervisão das instituições de crédito;
f) "Autoridades administrativas ou judiciais", as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados-membros competentes em matéria de medidas de saneamento ou de processos de liquidação.

2 - Relativamente ao saneamento ou à liquidação de sucursais, situadas na União Europeia, de instituições de crédito com sede em país terceiro, as expressões "Estado-membro de origem", "autoridades competentes" e "autoridades administrativas ou judiciais" respeitam ao Estado-membro em que se situa a sucursal.

Artigo 3.º
Informação à CMVM

1 - O Banco de Portugal informará a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das medidas de saneamento adoptadas, sempre que a instituição de crédito ou a sociedade financeira em causa seja intermediário financeiro registado naquela Comissão.

Capítulo II
Liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal

Artigo 4.º
Liquidação

1 - A liquidação de instituições de crédito com sede em Portugal rege-se pelo disposto no presente capítulo.
2 - As caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo são liquidadas de acordo com a respectiva legislação especial.
3 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à liquidação das sociedades financeiras.
4 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável à liquidação de sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem como de sucursais de instituições financeiras situadas em Portugal e sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Artigo 5.º
Dissolução e entrada em liquidação

1 - As instituições de crédito dissolvem-se apenas por força da revogação da respectiva autorização, nos termos do artigo 22.º do RGICSF, ou por deliberação dos sócios.
2 - Com a dissolução, as instituições de crédito entram em liquidação, sem prejuízo do estabelecido na parte final do n.º 3 do artigo 22.º do RGICSF.