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0033 | II Série A - Número 016 | 18 de Novembro de 2004

 

Capítulo III
Saneamento e liquidação de âmbito comunitário

Secção I
Instituições de crédito com sede em Portugal e com sucursais noutro Estado-membro

Subsecção I
Saneamento

Artigo 16.º
Adopção de medidas de saneamento

Compete ao Banco de Portugal adoptar medidas de saneamento relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal e respectivas sucursais estabelecidas noutros Estados-membros da União Europeia, doravante designados Estados-membros de acolhimento.

Artigo 17.º
Informação às autoridades de outros países

Antes da respectiva decisão, ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes de cada Estado-membro de acolhimento acerca das medidas de saneamento adoptadas e dos seus efeitos concretos.

Artigo 18.º
Publicação

1 - Se a aplicação de medidas de saneamento for susceptível de afectar os direitos de terceiro no Estado-membro de acolhimento, o Banco de Portugal fará publicar um extracto da sua decisão no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional no referido Estado-membro.
2 - O extracto da decisão será redigido na língua ou nas línguas oficiais do Estado-membro de acolhimento, devendo mencionar, pelo menos, o objecto e o fundamento jurídico da decisão, os prazos de recurso, incluindo o respectivo termo, bem como o endereço das entidades competentes para conhecer do recurso.
3 - A falta de publicação nos termos dos números anteriores não obsta à produção dos efeitos das medidas de saneamento.

Subsecção II
Liquidação

Artigo 19.º
Entrada em liquidação

1 - A entrada em liquidação de instituições de crédito autorizadas em Portugal, incluindo as sucursais situadas noutros Estados-membros da União Europeia, rege-se pelo disposto no presente diploma.
2 - O Banco de Portugal, antes da decisão de revogação, ou, não sendo possível, imediatamente depois, deve informar as autoridades competentes de cada Estado-Membro de acolhimento acerca daquela decisão e dos seus efeitos concretos.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à dissolução voluntária.

Artigo 20.º
Lei aplicável

1 - Salvo o disposto em contrário neste diploma, as instituições de crédito referidas no artigo anterior serão liquidadas de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis em Portugal.
2 - São determinados pela lei portuguesa, designadamente: