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0035 | II Série A - Número 016 | 18 de Novembro de 2004

 

1 - A informação prevista nos artigos 21.º e 22.º será prestada em português, utilizando-se, para o efeito, um formulário em que figurará, em todas as línguas oficiais da União Europeia, o título "Aviso de Reclamação de Créditos. Prazos Legais a Observar".
2 - Os credores que tenham domicílio, residência habitual ou sede social noutro Estado-membro podem reclamar os respectivos créditos em língua oficial desse Estado-membro. Nesse caso, a reclamação dos créditos incluirá, em título, a expressão, em português, "Reclamação de Créditos", podendo o liquidatário exigir tradução integral da reclamação para a língua portuguesa.

Secção II
Sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede noutro Estado-membro

Artigo 25.º
Saneamento

Se o Banco de Portugal considerar necessária a aplicação de uma ou mais medidas de saneamento a sucursal de instituição de crédito com sede noutro Estado-membro da União Europeia, deve informar desse facto as respectivas autoridades competentes.

Secção III
Sucursais de instituições de crédito com sede fora da Comunidade

Artigo 26.º
Saneamento e liquidação

1 - O Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes dos Estados-membros em que tenham sido estabelecidas sucursais constantes da lista referida no artigo 11.º da Directiva 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, por instituições com sede em países não membros da União Europeia, da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação relativamente a sucursal dessas instituições, estabelecida em Portugal.
2 - O Banco de Portugal e o tribunal competente para a liquidação da sucursal em Portugal coordenarão as suas acções com as autoridades administrativas ou judiciais dos outros Estados-membros de acolhimento, devendo o liquidatário nomeado no âmbito do processo de liquidação proceder da mesma maneira em relação aos seus congéneres.

Secção IV
Disposições comuns

Subsecção I
Lei aplicável a situações especiais

Artigo 27.º
Efeitos sobre certos contratos e direitos

Os efeitos da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação regulam-se:

a) Pela lei do Estado-membro aplicável ao contrato, quanto a contratos e relações de trabalho;
b) Pela lei do Estado-membro do registo, quanto a direitos relativos a bens imóveis, navios ou aeronaves, sujeitos a inscrição em registo público;
c) Quanto a contratos que confiram direitos de gozo sobre imóveis ou o direito à sua aquisição, pela lei do Estado-membro em cujo território se situem esses imóveis, a qual determinará igualmente a qualificação do bem como móvel ou imóvel.

Artigo 28.º
Direitos reais de terceiros