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0038 | II Série A - Número 016 | 18 de Novembro de 2004

 

As decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas pelas autoridades administrativas ou judiciais de outro Estado-membro, em conformidade com o disposto na Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, são reconhecidas em Portugal, independentemente de revisão ou confirmação.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º
Cumprimento das obrigações

1 - É liberatório o pagamento feito a instituição de crédito que não seja pessoa colectiva, em liquidação noutro Estado-membro, se, no momento do pagamento, a instauração do processo de liquidação for desconhecida de quem o efectue.
2 - Salvo prova em contrário, presume-se:

a) Não haver conhecimento da instauração do processo de liquidação se o pagamento tiver sido efectuado antes da publicação a que alude o artigo 21.º;
b) Haver conhecimento da instauração do processo de liquidação se o pagamento tiver sido efectuado após a publicação referida na alínea anterior.

Artigo 40.º
Segredo profissional

Ficam sujeitas ao dever de segredo, nos termos do disposto nos artigos 78.º a 84.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, todas as pessoas intervenientes na aplicação de medidas de saneamento ou em processos de liquidação.

Artigo 41.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 343.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 343.º
Conteúdo e vicissitudes

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A titularidade sobre os valores mobiliários registados ou depositados não se transmite para a entidade registadora ou depositária, nem esta pode utilizá-los, sem consentimento expresso do titular, para fins diferentes dos que resultem do contrato.
6 - Os valores mobiliários registados ou depositados junto de intermediário financeiro não podem ser apreendidos para a massa falida, assistindo aos titulares o direito de reclamar a sua separação e restituição em caso de falência do intermediário financeiro.
7 - No caso de não existirem no património do falido valores mobiliários da mesma categoria em quantidade suficiente para a restituição a que se refere o número anterior, relativamente a todos os titulares, procede-se à restituição por rateio, podendo estes, na parte não satisfeita, deduzir a reclamação dos respectivos créditos nos termos gerais."

Artigo 42.º
Disposição revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940, com excepção das normas relativas à liquidação que continuam a aplicar-se às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos da respectiva legislação especial.