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0025 | II Série A - Número 016S1 | 18 de Novembro de 2004

 

5 - Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
6 - Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à entidade reguladora.

Artigo 53.º
Limitação ao direito de antena

1 - O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados oficiais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.
2 - O direito de antena é intransmissível.

Artigo 54.º
Emissão e reserva do direito de antena

1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas de cobertura nacional de maior audiência entre as 10 e as 20 horas.
2 - Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até cinco dias úteis antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 48 horas antes da emissão do programa.
3 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 55.º
Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.

Artigo 56.º
Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela lei eleitoral.

Secção II
Direito de resposta ou réplica política

Artigo 57.º
Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 - Os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm direito de réplica, no serviço público de radiodifusão e no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo que directamente os atinjam.
2 - A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.
3 - Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
4 - Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.
5 - Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.

Capítulo VI
Direitos de resposta e de rectificação