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0028 | II Série A - Número 016S1 | 18 de Novembro de 2004

 

3 - No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.
4 - Os técnicos ao serviço dos operadores radiofónicos não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.

Artigo 65.º
Actividade ilegal de radiodifusão

1 - O exercício da actividade de radiodifusão sem a correspondente habilitação legal determina a punição dos responsáveis com prisão até três anos ou com multa até 320 dias.
2 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da actividade de radiodifusão, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 66.º
Desobediência qualificada

O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorre no crime de desobediência qualificada quando:

a) Não acatar a decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta ou da rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 61.º;
b) Não promover a difusão de decisões judiciais nos exactos termos a que refere o artigo 76.º;
c) Não cumprir as deliberações da entidade reguladora relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação.

Artigo 67.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 - Quem impedir ou perturbar a emissão de serviços de programas ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de radiodifusão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação ou de informação, é punido com prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao operador radiofónico.
3 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão até três anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 68.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De € 1245 a € 12 465, a inobservância do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 41.º, no n.º 1 do artigo 77.º, o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 53.º, bem como o incumprimento do prazo e a omissão da menção referidos no n.º 6 do artigo 61.º;
b) De € 3740 a € 24 935, a inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º, no artigo 42.º, no artigo 43.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 44.º, no n.º 4 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo 57.º, no n.º 1 do artigo 61.º, no artigo 62.º, bem como o exercício da actividade de radiodifusão antes do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 53.º e do prazo fixado no n.º 1 do artigo 59.º;
c) De € 9975 a € 99 755, a inobservância do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, no artigo 35.º, nos artigos 39.º e 40.º, no n.º 1 do artigo 41.º, no n.º 3 do artigo 71.º, a violação as obrigações de comunicação a que se referem o n.º 3 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 18.º-A, a denegação do direito previsto no n.º 1 do