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0109 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

Na verdade, a elaboração do Plano caracterizou-se por ter assentado num processo fechado que em si mesmo viola, na letra e no espírito, a legislação sobre instrumentos de planeamento e as obrigações que daí decorrem em matéria de participação - de resto, como indicia o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Como que condenando-se a si próprio, o PNA identifica como registo crítico sobre o défice de participação aquilo que considera a existência de "uma participação geralmente a posteriori, após a decisão tomada, sobre uma única alternativa e não em fases precoces do processo".
Quanto ao conteúdo, o PNA evidencia mais a intenção de dar resposta formal à legislação nacional e comunitária e em dar cobertura a medidas dispersas e a intenções já assumidas do que de constituir um instrumento decisivo da gestão e planeamento dos recursos hídricos do País.
A caracterização que acompanha a elaboração do PNA revela-se frequentemente não objectiva. A componente de análise e diagnóstico não é suficiente para suportar a definição de uma política de água, apresentando graves omissões, de que são exemplo a não consideração das restrições estipuladas na Convenção de Albufeira, designadamente os volumes anuais que Portugal se comprometeu a assegurar nas secções de Ponte de Muge e Crestuma. Assenta em cenários demissionistas caracterizados pela subordinação às actuais dinâmicas de crescimento e às assimetrias pré-existentes, de que são exemplo as variações demográficas previstas para algumas regiões do País (bacia do Guadiana, e todo o interior) a médio e longo prazo.
Quanto à programação, o PNA é um plano com horizonte limitado ao do III Quadro Comunitário de Apoio (2006), indo pouco além de um conjunto de medidas avulsas e referências genéricas a programas já decididos noutros âmbitos.
No plano económico revela uma opção identificada por uma lógica de mercado e pela mercantilização da água. Em sintonia com uma participação pública muito insuficiente, assume no plano institucional opções marcadamente centralizadoras, remetendo para uma vaga menção à "participação dos utilizadores" a única referência à participação nas decisões, numa manifestação de não consideração pela opinião das populações e das autarquias.
Quase não apresenta metas quantificadas, nem proporciona instrumentos de monitorização e avaliação dos efeitos da aplicação do próprio Plano.
A importância de um PNA capaz de responder aos objectivos e exigências que o justificam e as confirmadas insuficiências do Plano em vigor justificam que o prazo de revisão previsto seja significativamente encurtado de modo a possibilitar a correcção dos aspectos mais negativos nele identificados.
Mas as deficiências do Plano não isentam o Governo do seu cumprimento, nem podem ser pretexto para a condução de uma política de improviso, ao arrepio da lei em vigor, e constituída por acervos de medidas avulsas, errantes e imediatistas.
Nesse sentido a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 - Reduza o prazo de vigência do Plano Nacional da Água de 10 para quatro anos e proceda à sua revisão nos seguintes termos:

a) O processo de revisão deverá ser amplamente participado, nos termos da legislação em vigor, designadamente do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
b) A revisão do PNA deverá ter em conta a abrangência de todo o território nacional;
c) O PNA deverá definir inequivocamente as condicionantes a verter nos Planos Directores Municipais (PDM), especialmente as que determinam delimitação da REN (Reserva Ecológica Nacional), as zonas de risco de inundação e as condicionantes necessárias à protecção de origens de água para consumo humano;
d) O PNA deverá incorporar a formulação de decisões, a definição de objectivos e metas e a programação física e financeira necessária e suficiente para definir claramente a política da água, as prioridades e os investimentos no horizonte temporal do plano;
e) Os planos de gestão previstos na Directiva-Quadro da Água deverão constar detalhadamente do PNA, nunca podendo substituir-se à sua revisão.

2 - Submeta a parecer da Assembleia da República o PNA decorrente do processo de revisão proposto;
3 - Apresente à Assembleia da República um relatório detalhado da realização física e financeira no período 2002-2004 dos programas, medidas e acções previstos no PNA e nos planos regionais da água das regiões autónomas.