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0011 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

artigo 152.º. As restantes previsões constantes até agora deste preceito foram agrupadas num novo artigo 152.º-A.
10 - Relativamente às alterações do título relativo às consequências jurídicas do facto ilícito, introduziram-se modificações no que respeita ao regime da suspensão da execução da pena de prisão, ao regime da prestação de trabalho a favor da comunidade, aos pressupostos da concessão da liberdade condicional e ainda à utilização da vigilância electrónica em outras situações para além daquela actualmente prevista na Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alterações ao Código Penal

Os artigos 5.º, 50.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 90.º, 118.º, 152.º, 172.º, 174.º, 176.º a 179.º, 271.º, 272.º, 279.º, 280.º, 299.º, 367.º e 371º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001, 100/2001, de 25 de Agosto, 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, 100/2003, de 15 de Novembro, e 11/2004, de 27 de Março, pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 158.º-A, 159.º, 159.º-A, 160.º, 169.º, 172.º, 173.º, e 176.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu;
c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º, sendo a vítima menor, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu;
d) Por portugueses, ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:

i) Os agentes forem encontrados em Portugal;
ii) Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e
iii) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu;

e) (anterior alínea d))
f) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu.

2 - (...)

Artigo 50.º
(...)

1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta

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