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0118 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

2 - O advogado pode pronunciar-se, excepcionalmente, desde que previamente autorizado pelo Presidente do Conselho Distrital competente, sempre que o exercício desse direito de resposta se justifique, de forma a prevenir ou remediar a ofensa à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio.
3 - O pedido de autorização é devidamente justificado e indica o âmbito possível das questões sobre que entende dever pronunciar-se.
4 - O pedido de autorização é apreciado no prazo de três dias úteis, considerando-se tacitamente deferido na falta de resposta, comunicada, naquele prazo, ao requerente.
5 - Da decisão do Presidente do Conselho Distrital que indefira o pedido, cabe recurso para o Bastonário, que decide, no mesmo prazo.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de manifesta urgência, o advogado pode exercer o direito de resposta referido no número dois, de forma tão restrita e contida quanto possível, devendo informar, no prazo de cinco dias úteis, o Presidente do Conselho Distrital competente, das circunstâncias que determinaram tal conduta e do conteúdo das declarações proferidas.

Artigo 89.º
Informação e publicidade

1 - O advogado pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
2 - Entende-se, nomeadamente, por informação objectiva:

a) A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade;
c) A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras localidades;
d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório;
e) A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
f) Referência à especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados;
g) Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados;
h) Os colaboradores profissionais integrados efectivamente no escritório do advogado;
i) O telefone, o fax, o correio electrónico e outros elementos de comunicações de que disponha;
j) O horário de atendimento ao público;
l) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;
m) A indicação do respectivo site;
n) A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.

3 - São, nomeadamente, actos lícitos de publicidade:

a) A menção à área preferencial de actividade;
b) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objectiva;
c) A colocação, em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de advogado;
d) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos ao escritório;
e) A menção da condição de advogado, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
f) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;
g) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de advogado e da organização profissional que integre;
h) A menção a assuntos profissionais que integrem o curriculum profissional do advogado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo, excepcionalmente, quando autorizado por este, se tal divulgação for considerada essencial para o exercício da profissão em determinada situação, mediante prévia deliberação do Conselho Geral;