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0114 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

2 - O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou actividade que possam afectar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.
3 - Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o contrato individual de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua actividade, deve respeitar os princípios definidos no n.º 1 e todas as demais regras deontológicas que constam deste Estatuto.
4 - São nulas as estipulações contratuais bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade contratadora que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.
5 - As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Distrital que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações e instruções a que se refere o número anterior.

Artigo 77.º
Incompatibilidades

1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e actividades:

a) Titular ou membro de órgão de soberania, os representantes da República para as regiões autónomas, titular ou membro de órgão de Governo Regional das regiões autónomas, de autarquias locais e, bem assim, os respectivos adjuntos, assessores, secretários, funcionários, agentes ou outros contratados dos respectivos gabinetes ou serviços;
b) Membro do Tribunal Constitucional e os respectivos funcionários, agentes ou contratados;
c) Membro do Tribunal de Contas e os respectivos funcionários, agentes ou contratados;
d) Provedor de Justiça e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
e) Magistrado Judicial ou do Ministério Público, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;
f) Governador Civil, Vice-Governador Civil e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
g) Assessor, administrador, funcionário, agente ou contratado de qualquer tribunal;
h) Notário ou Conservador de registos e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
i) Gestor público;
j) Funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;
l) Membro de órgão de administração, executivo ou director com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior;
m) Membro das Forças Armadas ou Militarizadas;
n) Revisor Oficial de Contas ou Técnico Oficial de Contas e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
o) Gestor judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções;
p) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
q) Quaisquer outros cargos, funções e actividades que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia.

2 - As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais, qualquer que seja o regime jurídico do respectivo cargo, função ou actividade, com excepção das seguintes situações:

a) Dos membros da Assembleia da República, das assembleias legislativas regionais, assembleias municipais e de freguesia bem como os membros de junta de freguesia;
b) Dos vereadores não investidos em qualquer pelouro;
c) Dos que estejam aposentados, reformados, inactivos, com licença ilimitada ou na reserva;
d) Dos docentes;
e) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços.