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0109 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Deontologia;
c) Cometer aos membros do Conselho de Deontologia a elaboração de pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais;
d) Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados do respectivo distrito;
e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao Conselho de Deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;
f) Usar voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do Conselho de Deontologia;
g) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O Presidente do Conselho de Deontologia pode delegar em qualquer dos membros do conselho respectivo as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.

Secção XIII
Delegações

Artigo 56.º
Assembleias de comarca

1 - Em cada comarca que não seja sede de distrito e em que haja, pelo menos, dez advogados inscritos, funciona uma Assembleia de Comarca constituída por todos os advogados inscritos pela respectiva comarca.
2 - Nas comarcas que sejam sede de distrito, o Conselho Distrital respectivo delibera sobre o funcionamento da Assembleia de Comarca, nos termos do número anterior.
3 - As assembleias de comarca reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva Delegação.
4 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da Delegação ou, na falta desta, pelo Delegado da Ordem dos Advogados na comarca .
5 - À convocação e funcionamento das assembleias de comarca é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º.

Artigo 57.º
Delegação

1 - Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia, funciona uma Delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um secretário e um tesoureiro.
2 - Nas comarcas com mais de cem advogados inscritos, a Delegação pode ser composta por um máximo de oito membros, além do presidente, mediante deliberação da Assembleia de Comarca.
3 - A eleição para a Delegação não depende de apresentação de candidaturas.

Artigo 58.º
Delegados da Ordem dos Advogados

1 - Nas comarcas onde não possa ser constituída a Assembleia de Comarca por falta do número mínimo legal de advogados nela inscritos, há um Delegado da Ordem dos Advogados nomeado pelo respectivo Conselho Distrital, de entre os advogados inscritos por essa comarca.
2 - O Delegado é também nomeado pelo Conselho Distrital quando a Assembleia de Comarca não proceda à eleição da respectiva Delegação.
3 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da Delegação ou, na falta desta, pelo Delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
4 - À convocação e funcionamento das assembleias de comarca é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º.

Artigo 59.º
Agrupamentos de delegações

1 - A área de intervenção e de tutela de determinadas delegações pode incluir outras delegações ou delegados de uma determinada circunscrição territorial, criada ou modificada sob a égide do Conselho Distrital.
2 - Os agrupamentos de delegações devem: