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0107 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

n) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações;
o) Coordenar a actividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados;
p) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado;
q) Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea anterior eventualmente alegue, e que deve requerer dentro das quarenta e oito horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;
r) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, relativamente aos delegados do respectivo distrito;
s) Elaborar e aprovar o regulamento do respectivo Conselho Distrital e os relativos às atribuições e competências do seu pessoal;
t) Solicitar informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
u) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º deste Estatuto;
v) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na área do seu distrito;
x) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O Conselho Distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este avoca a competência que tenha delegado.
4 - O Conselho Distrital pode também delegar nas delegações ou delegados alguma ou algumas das suas competências e deliberar a atribuição de dotações orçamentais a determinadas delegações.
5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a agrupamentos de delegações constituídas nos termos do disposto no artigo 59.º.

Secção X
Presidentes dos conselhos distritais

Artigo 51.º
Competência

1 - Compete ao Presidente do Conselho Distrital, no âmbito da sua competência territorial:

a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do Conselho Distrital respectivo;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam actividades apenas no respectivo distrito;
c) Administrar e dirigir os serviços do Conselho Distrital;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas;
e) Promover a cobrança de receitas do Conselho Distrital;
f) Apresentar anualmente, até ao final do mês de Agosto, o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, e até final de Março as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório;
g) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia Distrital e do Conselho Distrital;
h) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do Conselho Distrital;
i) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias de comarca e das delegações, sem direito a voto;
j) Resolver conflitos de competência entre delegações do respectivo distrito;
l) Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos do respectivo regulamento;
m) Autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo profissional, quando tal lhe seja requerido, nos termos previstos neste Estatuto;
n) Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso, apresentados pelos advogados e advogados estagiários do respectivo distrito;
o) Conceder a autorização a que se reporta o n.º 2.º do artigo 88.º;