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0102 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;
g) Apresentar anualmente ao Conselho Geral os projectos de orçamento do Conselho Geral e da Ordem dos Advogados para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório;
h) Promover, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os actos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º;
i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
j) Presidir à comissão de redacção da revista da Ordem dos Advogados, ou indicar advogado de reconhecida competência para tais funções;
l) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do Congresso, da Assembleia Geral e do Conselho Geral e nas reuniões conjuntas deste com o Conselho Superior;
m) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida;
n) Resolver conflitos de competência entre conselhos distritais e delegações que não pertençam ao mesmo distrito;
o) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo profissional;
p) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de patrocínio oficioso;
q) Interpor recurso para o Conselho Superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o Conselho Geral, que julgue contrárias às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros;
r) Exercer em casos urgentes as competências do Conselho Geral;
s) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O Bastonário pode delegar em qualquer membro do Conselho Geral qualquer uma das suas competências.
3 - O Bastonário pode, com o acordo do Conselho Geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.
4 - O Bastonário pode ainda consultar os antigos Bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.

Secção V
Presidente do Conselho Superior

Artigo 40.º
Competência

Compete ao Presidente do Conselho Superior:

a) Resolver conflitos de competência entre conselhos de deontologia;
b) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes distritos;
c) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que exerçam ou tenham exercido funções de Bastonário, Presidente do Conselho Superior, membros do Conselho Geral ou do Conselho Superior, presidentes dos conselhos distritais, presidentes dos conselhos de deontologia, e membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia;
d) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do Conselho Superior;
e) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos, e zelar pelo cumprimento das competências que lhe são conferidas;
f) Cometer aos membros do Conselho Superior a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;
g) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do Conselho Superior;