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0104 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

c) Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e distritais, e uniformizar a actuação dos mesmos.

3 - Compete às secções do Conselho Superior:

a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;
b) Ratificar as penas de expulsão;
c) Instruir os processos em que sejam arguidos o Bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do Conselho Superior e do Conselho Geral;
d) Instruir e julgar, em 1.ª instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do Conselho Superior ou do Conselho Geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia;
e) Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte.

Secção VII
Conselho Geral

Artigo 44.º
Composição

1 -O Conselho Geral é presidido pelo Bastonário e composto por dois a cinco vice-presidentes e doze a quinze vogais, consoante o número de Vice-Presidentes, eleitos directamente pela Assembleia Geral, sendo, pelo menos, cinco advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, quatro pelo Porto e cinco pelos restantes distritos.
2 -Na primeira sessão de cada triénio o Conselho Geral elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e um tesoureiro.
3 - O Bastonário pode convocar para as reuniões do Conselho Geral, os presidentes dos conselhos distritais que têm, neste caso, direito de voto e podem fazer-se representar por um membro do Conselho respectivo.

Artigo 45.º
Competência

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da administração pública no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos, liberdades e garantias e com a administração da justiça;
b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;
c) Propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
d) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
e) Confirmar a inscrição dos advogados e advogados estagiários efectuada preparatoriamente pelo Conselho Distrital respectivo e manter actualizados os respectivos quadros gerais, bem como os dos advogados honorários;
f) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
g) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, o regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, da formação contínua e da formação especializada, com inerente atribuição do título de advogado especialista, o regulamento de inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em direito, o regulamento sobre os fundos dos clientes, o regulamento da dispensa de sigilo profissional, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;