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0108 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

p) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao Conselho Distrital, devendo dar conhecimento do facto, ao mesmo, na primeira reunião seguinte;
q) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O Presidente do Conselho Distrital pode delegar em um ou mais vice - presidentes a competência prevista na alínea l) do número anterior.
3 - O Presidente do Conselho Distrital pode, ainda, delegar qualquer uma das suas restantes competências em algum ou alguns dos seus membros, bem como nas delegações ou nos respectivos delegados, podendo os membros com poderes delegados funcionar em comissão.

Secção XI
Conselhos de deontologia

Artigo 52.º
Composição

1 - Em cada um dos distritos referidos no n.º 1 do artigo 2.º funciona um Conselho de Deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por um vice-presidente, com excepção dos conselhos de Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, e por mais dezasseis vogais no de Lisboa, doze no do Porto, sete no de Coimbra e três nos de Évora, de Faro, da Madeira e dos Açores.
2 - Na primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um secretário e um tesoureiro.

Artigo 53.º
Funcionamento

1 - Os conselhos de deontologia de Lisboa, do Porto e de Coimbra funcionam, respectivamente, em quatro, três e duas secções, constituídas, cada uma, por cinco membros, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as restantes pelos vice-presidentes.
2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.

Artigo 54.º
Competência

Compete aos conselhos de deontologia:

a) Exercer o poder disciplinar em 1.ª instância relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, com excepção do Bastonário, dos antigos Bastonários, dos membros do Conselho Superior, do Conselho Geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia, bem como dos antigos membros desses conselhos;
b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o caso;
c) Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
d) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhes confiram.

Secção XII
Presidentes dos conselhos de deontologia

Artigo 55.º
Competência

1 -Compete aos Presidentes dos conselhos de deontologia:

a) Administrar e dirigir os serviços do Conselho de Deontologia;