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0105 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

h) Elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os dos diversos institutos e serviços da Ordem dos Advogados, os relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem dos Advogados;
i) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a actuação dos diversos conselhos distritais;
j) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo Bastonário a outros advogados;
l) Fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados;
m) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de actos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados, designadamente pela inscrição dos advogados estagiários e dos advogados;
n) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
o) Nomear as direcções dos institutos criados no seio da Ordem dos Advogados;
p) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados;
q) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório sobre as actividades anuais que forem apresentadas pelo Bastonário;
r) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;
s) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos conselhos distritais ou delegações e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;
t) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer Conselho Distrital ou Delegação, alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;
u) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dele, quando para isso seja solicitado pelo respectivo Conselho Distrital ou Delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao Conselho Superior ou ao Conselho Geral;
v) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;
x) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transacção nos mesmos;
z) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo próprio Conselho Geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações;
aa) Deliberar sobre a realização do Congresso dos Advogados Portugueses;
bb) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante vinte anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;
cc) Atribuir a medalha de honra dos Advogados a cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de Direito ou à advocacia;
dd) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O Conselho Geral pode cometer a qualquer dos seus membros as competências indicadas no número anterior.

Artigo 46.º
Reuniões

O Conselho Geral reúne quando convocado pelo Bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Secção VIII
Assembleias distritais

Artigo 47.º
Assembleias distritais

Em cada distrito funciona uma Assembleia Distrital constituída por todos os advogados inscritos por esse distrito e com a inscrição em vigor.