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0128 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

e) A acumulação de infracções;
f) A prática de infracção disciplinar durante o cumprimento de pena disciplinar ou de suspensão da respectiva execução;
g) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 129.º
Reincidência

Considera-se reincidente o advogado que cometa uma infracção disciplinar que deva ser punida com pena igual ou superior à de multa, antes de decorrido o prazo de três anos sobre o termo do cumprimento de pena efectiva de igual ou superior gravidade que lhe tenha sido definitivamente aplicada pela prática de infracção anterior.

Artigo 130.º
Unidade e acumulação de infracções

1 - Verifica-se a acumulação de infracções sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infracção anterior.
2 - Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma pena disciplinar:

a) Por cada infracção cometida;
b) Pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 131.º
Punição do concurso de infracções

1 - É igualmente condenado numa única pena disciplinar o advogado que, antes de se tornar definitiva a sua condenação por uma infracção, venha também a ser condenado pela prática de outra ou outras infracções, apreciadas em processos distintos e que não tenham sido apensados.
2 - Em tal caso, a pena aplicável tem:

a) Como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas às várias infracções, não podendo ultrapassar o limite de quinze anos tratando-se da pena de suspensão, e o dobro do valor da alçada dos tribunais da relação tratando-se de pena de multa; se, porém, tiver sido concretamente aplicada a pena de expulsão por qualquer dessas infracções ou mais do que uma pena concreta de suspensão com duração superior a quinze anos, então a pena máxima aplicável é a de expulsão;
b) Como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas às várias infracções.

3 - Sem prejuízo da situação prevista na segunda parte da alínea a) do número anterior, quando as penas concretamente aplicadas às infracções em concurso forem umas de suspensão e outras de multa, de censura ou de advertência, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4 - Cumulativamente com a pena única é aplicada ao advogado arguido a obrigação de restituição imposta nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 125.º, ainda que apenas determinada por uma das infracções em concurso.

Artigo 132.º
Conhecimento superveniente do concurso

1 - Se, depois de uma condenação definitiva, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se apurar que o advogado arguido praticou, anteriormente àquela condenação, outra ou outras infracções, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todas as infracções terem sido separadamente objecto de condenações definitivas.