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0130 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

a) À entrega da cédula profissional no prazo de quinze dias, quando haja sido condenado na pena de expulsão ou suspensão;
b) Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado;
c) Ao cumprimento, no prazo de quinze dias, do disposto nos n.os 3.º e 4.º do artigo 125.º.

Capítulo IV
Processo

Secção I
Disposições gerais

Artigo 139.º
Formas do processo

1 - A acção disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo disciplinar;
b) Processo de inquérito.

2 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado advogado ou advogado estagiário sejam imputados factos devidamente concretizados, susceptíveis de constituir infracção.
3 - O processo de inquérito é aplicável quando a participação for da autoria de um particular ou de entidades estranhas à Ordem dos Advogados e nela não esteja claramente identificado o advogado ou advogado estagiário visado ou se imponha a realização de diligências sumárias para esclarecimento ou concretização dos factos participados.
4 - Depois de averiguada a identidade do advogado ou advogado estagiário visado ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles susceptíveis de constituir infracção, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 118.º.

Artigo 140.º
Tramitação do processo

1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento, e recusando tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2 - A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.

Artigo 141.º
Prazos

1 - À contagem dos prazos em todos os processos regulados neste capítulo, são aplicáveis as regras do Código de Processo Penal.
2 - Na falta de disposição especial, é de dez dias o prazo para a prática de qualquer acto no âmbito dos processos regulados no presente capítulo.

Artigo 142.º
Impedimentos, escusas e recusas

1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código de Processo Penal.
2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o relator e, caso seja julgado procedente, é logo designado um novo relator.
3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o relator, o incidente é decidido pelo respectivo presidente ou por quem o substitua.