O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0134 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

Artigo 155.º
Julgamento

1 - Não havendo lugar a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.
2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista, por cinco dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.
3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.
4 - Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas diligências, a cumprir no prazo que para o efeito estabeleça.
5 - Quando for votada na secção pena de suspensão ou de expulsão, o processo é submetido ao Conselho em pleno para deliberação final.
6 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 150.º, ao participante e ao Bastonário.

Artigo 156.º
Audiência pública

1 - Havendo lugar a audiência pública, é a mesma realizada no prazo de trinta dias e nela devem participar, pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho.
2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho respectivo ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja directo titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e os mandatários que hajam constituído.
3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.
4 - Faltando o arguido, e não podendo ser adiada a audiência, o processo é decidido nos termos do artigo anterior.
5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório a que se refere o artigo 154.º, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo participante ou pelo arguido e que deve ser imediatamente oferecida, podendo ser arroladas até cinco testemunhas.
6 - Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos respectivos mandatários para alegações orais, por período não superior a trinta minutos.
7 - Caso o considere conveniente, o conselho pode determinar a realização de novas diligências.
8 - Encerrada a audiência, o conselho reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do n.º 6 do artigo anterior.

Capítulo V
Recursos ordinários

Artigo 157.º
Deliberações recorríveis

1 - Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso para o Conselho Superior.
2 - Das deliberações das secções do Conselho Superior, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º, cabe recurso para o plenário do mesmo órgão.
3 - Não são susceptíveis de recurso as deliberações do plenário do Conselho Superior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º.
4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.

Artigo 158.º
Legitimidade para a interposição do recurso

1 - Têm legitimidade para interpor recurso, o arguido, os interessados e o Bastonário.
2 - Não é permitida a renúncia ao recurso antes do conhecimento da deliberação final.