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0138 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;
b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;
c) Seja declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia e não tenha tempestivamente requerido a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, continuando a exercer a sua actividade profissional, mesmo através da prática de actos isolados próprios da mesma;
e) Tenha, no momento da inscrição, prestado falsas declarações no que diz respeito a incompatibilidade para o exercício da advocacia;
f) Quando, no foro disciplinar da Ordem, seja condenado, em um ou mais processos, por reiterado incumprimento dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respectivos regulamentos;
g) Seja judicialmente reconhecida a sua incapacidade mental para assumir a defesa de interesses de terceiros.

Artigo 172.º
Processo

1 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares.
2 - O processo segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, havendo sempre lugar a julgamento em audiência pública.
3 - A deliberação de falta de idoneidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho competente.
4 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria disciplinar.

Artigo 173.º
Reabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida inidoneidade para o exercício da profissão

1 - Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, solicitar a sua inscrição, sobre a qual decide, com recurso para o Conselho Superior, o competente Conselho de Deontologia.
2 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos 3 anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da profissão.

Título V
Receitas e despesas da Ordem dos Advogados

Artigo 174.º
Quotas para a Ordem dos Advogados

1 - Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada pelo Conselho Geral.
2 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o Conselho Geral, por um lado, e o Conselho Distrital e Delegação respectiva, por outro, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das respectivas receitas.
3 - O Conselho Geral entrega aos conselhos distritais que, por sua vez, entregam às delegações, nos sessenta dias seguintes à respectiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas.
4 - O Conselho Geral pode abonar mensalmente aos conselhos distritais que, por sua vez, podem entregar às delegações, uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.