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0136 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

Artigo 163.º
Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:

a) O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo disciplinar;
b) O advogado condenado ou seu defensor, relativamente a decisões condenatórias.

2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a prosseguir nos casos em que o advogado condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo, os advogados com quem o condenado mantinha sociedade ou partilhava escritório ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.
3 - O Bastonário pode também apresentar proposta de revisão de decisões definitivas condenatórias ou de arquivamento.

Artigo 164.º
Formulação do pedido ou proposta de revisão

1 - O requerimento ou proposta de revisão é apresentado ao órgão com competência disciplinar que proferiu a decisão a rever.
2 - O requerimento ou proposta de revisão é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.
3 - Devem ser juntos ao requerimento ou proposta de revisão os documentos necessários à instrução do pedido.

Artigo 165.º
Tramitação do pedido ou proposta de revisão

1 - A revisão é processada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever.
2 - A parte ou partes contra quem é pedida ou proposta a revisão são notificadas para, no prazo de quinze dias, apresentarem a sua resposta e indicarem os seus meios de prova.
3 - Se o fundamento da revisão for o previsto no n.º 1 do artigo 164.º, o relator a quem o processo for distribuído procede às diligências que considere indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
4 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Artigo 166.º
Julgamento

1 - Uma vez expirado o prazo de resposta ou realizadas as diligências requeridas, quando a elas houver lugar, o relator elabora, no prazo de 10 dias, parecer fundamentado sobre o mérito do pedido ou da proposta de revisão e, no prazo máximo de 5 dias, entrega o processo ao conselho ou à secção respectivos, para deliberação.
2 - Se a decisão a rever tiver sido proferida pelo Conselho Superior, o julgamento tem lugar em plenário após a entrega do processo com parecer fundamentado, nos termos do número que antecede.
3 - Se a decisão a rever tiver sido proferida por um Conselho de Deontologia, o processo é em seguida remetido ao Conselho Superior, para julgamento em plenário.
4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho e da respectiva deliberação cabe apenas recurso contencioso.
5 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da deliberação proferida no processo revisto, mas nunca pode agravar a pena aplicada.
6 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a pena proferida em processo disciplinar não prejudica a revisão deste.