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0135 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

Artigo 159.º
Subida e efeitos do recurso

1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.
2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo Bastonário e o das decisões finais.

Artigo 160.º
Interposição e notificação do recurso

1 - O prazo para a interposição dos recursos é de quinze dias a contar da notificação da deliberação final, ou de trinta dias a contar da afixação do edital.
2 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do mesmo, sendo, para tanto, facultada a consulta do processo.
3 - Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar com a formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à decisão final objecto do recurso.
4 - O Bastonário pode recorrer mediante simples despacho, com mera indicação do sentido da sua discordância, não sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.
5 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou por falta da motivação quando exigível.
6 - Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o recorrido para responder no prazo de quinze dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo.
7 - Junta a resposta do recorrido, deve a mesma ser notificada ao recorrente quando este não seja o Bastonário, e os autos remetidos ao órgão competente para julgamento do recurso.

Artigo 161.º
Baixa do processo ao Conselho de Deontologia

Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao Conselho de Deontologia respectivo.

Capítulo VI
Recurso de revisão

Artigo 162.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - Com fundamento na antecedente alínea d) não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.