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0144 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

Artigo 195.º
Publicação obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, bem como as decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso atinentes ao exercício da profissão de advogado, devem ser obrigatoriamente publicadas na II Série do Diário da República.

Capítulo V
Advogados de outros Estados-membros da União Europeia

Artigo 196.º
Reconhecimento do título profissional

São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:

Na Bélgica: Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;

Na Dinamarca: Advokat;

Na Alemanha: Rechtsanwalt;

Na Grécia: ;

Em Espanha: Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;

Em França: Avocat;

Na Irlanda: Barrister/Solicitor;

Em Itália: Avvocato;

No Luxemburgo: Avocat;

Nos Países Baixos: Advocaat;

Na Áustria: Rechtsanwalt;

Na Finlândia: Asianajaja/Advokat;

Na Suécia: Advokat;

No Reino Unido: Advocate/Barrister/Solicitor;

Na República Checa: Advokát;

Na Estónia: Vandeadvokaat;

No Chipre: ?????ó??? ;

Na Letónia: Zverinats advokáts;

Na Lituânia: Advokatas;

Na Hungria: Ügyvéd;

Em Malta: Avukat/Prokuratur Legali;