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0149 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) "Dados de localização", quaisquer dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível;
b) "Dados de tráfego", os dados informáticos ou técnicos relacionados com uma comunicação efectuada por meio de tecnologias de informação e comunicação, por si gerados, indicando, designadamente, a origem da comunicação, o destino, os trajectos, a hora, a data, a extensão, a duração ou o tipo do serviço subjacente;
c) "Dados de base", os dados pessoais relativos à conexão com a rede de comunicações, designadamente número, identidade e morada de assinante, bem como a listagem de movimentos de comunicações, que constituem elementos necessários ao estabelecimento de uma base para a comunicação;
d) "Dados de conteúdo", os dados relativos ao conteúdo da comunicação ou de uma mensagem.

Artigo 3.º
Acesso aos dados de localização e de tráfego

1 - Para efeitos de prevenção e investigação criminal, os operadores de comunicações devem facultar às autoridades de polícia criminal ou às autoridades judiciárias os dados de tráfego e os dados de localização, sempre que estes lhes sejam por elas solicitados.
2 - O pedido não está sujeito a formalidades especiais e deve ser satisfeito no prazo máximo de cinco dias.
3 - O acesso aos dados referidos neste artigo para efeitos de prevenção criminal só é possível relativamente aos seguintes crimes:

a) Os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e pela Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, e nos n.os 2 e 3 do artigo 368.º- A do Código Penal, aditado pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, que estabelece o regime de prevenção do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
b) Crimes contra a paz e a humanidade;
c) Escravidão, sequestro, rapto ou tomada de refém;
d) Organizações terroristas e terrorismo;
e) Crimes contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes eleitorais;
f) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a oito anos de prisão;
g) Abuso sexual de crianças.

4 - As acções de prevenção realizadas no âmbito do número anterior regem-se pelo disposto na Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.

Artigo 4.º
Acesso aos dados de base

1 - Salvo quanto à listagem de movimentos de comunicação, o disposto no artigo anterior é aplicável aos demais dados de base, sempre que estes não estejam sujeitos ao regime de confidencialidade.
2 - Entende-se que se encontram sujeitos ao regime da confidencialidade os dados relativamente aos quais o utilizador tenha expressamente manifestado o desejo de não serem publicitados, nos termos dos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, que regula o tratamento dos dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das telecomunicações.
3 - Nos casos de listagem de movimentos de comunicação, bem como naqueles em que vigore o regime de confidencialidade relativamente aos demais dados de base, o pedido para o seu fornecimento incumbe à autoridade judiciária titular da direcção do processo, em despacho fundamentado.