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0002 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 503/IX
(LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Capítulo I
Natureza, regime e sede

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, criada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.

Artigo 2.º
Natureza

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as assembleias legislativas das regiões autónomas e para as autarquias locais.

Artigo 3.º
Regime

A Entidade rege-se pelo disposto na Lei n.º 19/2003 e no presente diploma.

Artigo 4.º
Sede

A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal Constitucional.

Capítulo II
Composição e estatuto dos membros

Artigo 5.º
Composição

1 - A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.
2 - Pelo menos um dos membros da Entidade deve ser revisor oficial de contas.
3 - Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respectivo lugar.

Artigo 6.º
Modo de designação

1 - Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher uma maioria de oito votos.
2 - A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 7.º
Incompatibilidades

1 - Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local.