O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0004 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

Capítulo III
Competências

Artigo 9.º
(Competências)

1 - No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:

a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais que o Tribunal Constitucional aprecia;
b) Fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas, no âmbito das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
c) Realizar, por sua iniciativa ou a solicitação do Tribunal Constitucional, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos e aspectos da gestão financeira, quer das contas dos partidos políticos quer das campanhas eleitorais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Entidade realizar as consultas de mercado que permitam a elaboração de lista indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política com vista ao controlo dos preços de aquisição ou de venda de bens e serviços prestados, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
3 - A lista a que se refere o número anterior deve ser divulgada até ao dia da publicação do decreto que marca as eleições, não podendo dela constar qualquer dado susceptível de identificar a fonte das informações divulgadas.

Artigo 10.º
Regulamentos

1 - A Entidade pode definir, através de regulamento, as regras necessárias à normalização de procedimentos no que se refere à apresentação de despesas pelos partidos políticos e campanhas eleitorais abrangidas pelo presente diploma e pelo disposto na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
2 - Os regulamentos da Entidade são publicados gratuitamente na 2.ª Série do Diário da República e divulgados aos partidos políticos.

Artigo 11.º
Recomendações

A Entidade pode emitir recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.

Capítulo IV
Organização e funcionamento

Artigo 12.º
Deliberações

As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

Artigo 13.º
Funcionamento

1 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado pelo Tribunal Constitucional.
2 - Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à actividade criada para esta Entidade, nos termos da legislação aplicável.
3 - A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas