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0039 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 524/IX
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 164/2004, DE 3 DE JULHO (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 72/2003, DE 10 DE ABRIL, QUE REGULA A LIBERTAÇÃO DELIBERADA NO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS - OGM - E A COLOCAÇÃO NO MERCADO DE PRODUTOS QUE CONTENHAM OU SEJAM CONSTITUÍDOS POR OGM, DE ACORDO COM OS REGULAMENTOS (CE) N.OS 1829/2003 E 1830/2003, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 22 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

A produção de culturas OGM (Organismos Geneticamente Modificados) com fins agrícolas em espaço aberto depara-se com enormes dificuldades no que diz respeito à garantia da coexistência entre culturas transgénicas e as culturas tradicionais e biológicas.
O certo é que as instituições da União Europeia, tendo ditado normas, através de regulamentos, sobre a rastreabilidade e rotulagem de produtos com OGM, remeteram para os Estados-membros a definição de medidas com vista a prever o princípio da coexistência.
A União Europeia entendeu, através de diversas decisões e medidas, abdicar da aplicação do princípio da precaução e generalizar a comercialização e produção de OGM.
Estamos perante uma matéria demasiado controversa entre a comunidade científica, onde há muitas dúvidas e poucas certezas; estamos perante uma matéria que pode condicionar agricultores e consumidores; mas fundamentalmente estamos perante uma matéria que, a generalizar-se, é irreversível, se houver contaminação de culturas.
Daí a importância de dar passos que possam considerar-se, no quadro legislativo que hoje regula esta matéria, o mais seguros possível.
Por isso, Os Verdes consideram que a definição de regras e medidas sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção agrícola deve ser feita através de diploma adequado ao efeito, e não por mero acto regulamentar.
Por outro lado, consideram Os Verdes que, tratando-se de uma questão determinante, é fundamental que se promova um debate público nacional, envolvendo todas os interessados, por forma a receber contributos e a esclarecer as intenções e objectivos propostos.
Tendo em conta todas estas considerações, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - O Governo estabelecerá, através de decreto-lei, as medidas que visam evitar a presença acidental de OGM, incluindo medidas de coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção agrícola.
2 - O decreto-lei referido no número anterior será submetido a discussão pública, por um período não inferior a 90 dias, com a promoção de pelo menos três sessões públicas."

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2004.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 525/IX
SUSPENSÃO PROVISÓRIA COM CARÁCTER OBRIGATÓRIO DO PROCESSO PENAL EM CERTOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Exposição de motivos

A aplicação do actual ordenamento jurídico relativo à interrupção voluntária da gravidez coloca, como em todas as áreas da actuação humana, questões de grande delicadeza no que se refere à avaliação das circunstâncias que determinam tantas vezes a interrupção de uma gravidez.
O impasse político em que se traduziu o debate do passado dia 3 de Março leva a equacionar uma alternativa que representa um esforço de aproximação e de concertação política.