O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0040 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

Aplicar a lei e a justiça, salvaguardando a não indiferença ao sofrimento, a ponderação das circunstancias individuais, a defesa da dignidade das mulheres e a ponderação de alternativas inclusivas.
Procura-se, assim, actuar sobre as circunstâncias que poderão ter determinado a prática do ilícito, desencadeando um sistema de intervenção que procure activamente remover as causas e que inclua responsavelmente a mulher e eventualmente o companheiro.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
(Suspensão provisória do processo com carácter obrigatório)

1 - Recebida notícia do crime previsto no n.º 3 do artigo 140.º do Código Penal relativa a pessoa determinada o Ministério Público procede à sua inquirição, não sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 270.º do Código do Processo Penal.
2 - Não havendo motivo determinante do imediato arquivamento do inquérito, o Ministério Público ordena obrigatoriamente a suspensão provisória do processo, mediante a concordância da pessoa inquirida e se o facto tiver ocorrido nas primeiras 10 semanas de gravidez.
3 - Aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 281.º e no artigo 282.º do Código do Processo Penal, determinando o Ministério Público as medidas de informação e prevenção que no caso se revelarem adequadas, bem como o recurso com carácter prioritário aos centros de saúde ou de segurança social da área de residência da pessoa para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 281.º do Código do Processo Penal.
4 - A suspensão provisória do processo exclui qualquer ulterior intervenção da pessoa no processo, ou em processo conexo, relativo a terceiros, não podendo, designadamente, ser objecto de meio de obtenção de prova ou intervir em qualquer meio de prova.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2004.
As Deputadas do PS: Maria do Rosário Carneiro - Teresa Venda.

---

PROJECTO DE LEI N.º 526/IX
ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE RORIZ, NO CONCELHO DE SANTO TIRSO, À CATEGORIA DE VILA

1 - Situação geográfica e demográfica

A freguesia de Roriz situa-se no extremo nordeste do concelho de Santo Tirso e está delimitada por Sanfins de Ferreira e Codessos (no concelho de Paços de Ferreira), S. Mamede de Negrelos, S. Martinho do Campo, Rio Vizela, S. Tomé de Negrelos e Monte Córdova.
A freguesia de Roriz localiza-se a 12 km da sede do concelho e, das 24 freguesias do concelho, é uma das mais importantes, das mais populosas e das mais extensas. De grande fertilidade, pelos seus vinhos verdes, pelo seu licor, pelas suas bolachas e também pela sua indústria.
A freguesia de Roriz, com uma área geográfica de 617 hectares, tem tido nos últimos anos um grande desenvolvimento demográfico, constituindo uma malha urbana que liga os seus tradicionais pólos habitacionais.
Roriz tem uma população que ronda os 4500 habitantes, tendo no último recenseamento 3343 eleitores e atingia, em 16 de Novembro de 2004, o número de 3813 eleitores.

2 - A história de Roriz

A freguesia de Roriz situa-se na margem esquerda do Rio Vizela e a nordeste do concelho de Santo Tirso. Os vestígios da ocupação humana nesta freguesia remontam à antiguidade clássica.