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0091 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

Artigo 44.º
Terceira fase

Na terceira fase de execução da reforma, serão tomadas as seguintes medidas:

a) Avaliação e eventual revisão dos diplomas legislativos e regulamentares aprovados;
b) Prosseguimento ou revisão dos programas, protocolos e medidas em curso;
c) Avaliação final da execução da reforma delineada na presente lei.

Artigo 45.º
Relatório anual

Anualmente o Governo aprova um relatório sobre a execução da reforma do sistema prisional o qual é enviado à Assembleia da República.

Artigo 46.º
Disposição final

1 - A aplicação das normas da presente lei que careçam de legislação ordinária, ou da sua revisão, depende da entrada em vigor dos respectivos diplomas.
2 - A adopção dos programas e medidas administrativas previstos na presente lei, que careçam de base legal ou regulamentar específica, depende da entrada em vigor dos diplomas que a estabelecerem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 154/IX
APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO, COM AS ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES

Exposição de motivos

O Estado, porque lhe compete realizar o interesse público da justiça, assim como o direito e o dever de regular o exercício das profissões liberais, criou a Ordem dos Advogados como uma instituição independente, livre e autónoma nas suas regras, representativa dos licenciados em Direito que exercem a advocacia.
Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, expressamente se consolidou o princípio da descentralização institucional, como forma de administração mediata e reforço da articulação entre o interesse público decorrente da necessidade de garantir uma efectiva tutela dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, por um lado, e os interesses profissionais dos advogados, por outro.
A presente lei pretende, ao abrigo do mesmo princípio orientador, ajustar o equilíbrio entre os valores que cumpre harmonizar, tendo como pressupostos que a justiça consiste numa das principais funções do Estado, e que a advocacia é uma profissão cujo exercício responsável assegura o Estado de direito.
Ora, verificou-se, sobretudo ao longo da última década, um crescimento exponencial das exigências dos cidadãos e uma crescente dinâmica da sociedade moderna e dos valores sociais e ético-jurídicos que a regem.
Cumpre ao sistema de justiça, bem como às profissões jurídicas, reagir com o mesmo dinamismo, sendo para tal necessário criar as condições que possibilitem a reconfiguração das profissões tradicionais.
Assim, não obstante as sucessivas alterações introduzidas no citado Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, resulta essencial à melhoria do funcionamento do sistema de justiça uma rigorosa definição de competências e âmbito de actuação dos profissionais que exercem a advocacia, permitindo-lhes adaptarem os seus estatutos e as suas práticas profissionais aos desafios que lhes são impostos pela modernidade e desenvolvimento das sociedades.