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0086 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

Artigo 21.º
Intervenção do Ministério Público

1 - A lei define as competências do Ministério Público junto dos tribunais de execução das penas, nomeadamente nos casos seguintes:

a) Impugnação das decisões da administração penitenciária;
b) Recurso das decisões do tribunal de execução das penas para a respectiva segunda instância, nos termos da lei;
c) Interposição de recurso de uniformização da jurisprudência, nos casos admitidos por lei;
d) Participação nos conselhos técnicos que sejam presididos pelo juiz de execução das penas.

2 - Sempre que necessário ou conveniente, o magistrado do Ministério Público junto de cada tribunal de execução das penas pode visitar os estabelecimentos prisionais compreendidos na área de jurisdição daquele e ouvir qualquer recluso.

Artigo 22.º
Recurso jurisdicional

1 - A lei dos tribunais de execução das penas deve prever que as decisões de 1.ª instância tomadas por estes tribunais, nomeadamente em matéria de modificação da execução da pena de prisão, concessão, recusa ou revogação da liberdade condicional, sejam, nos termos a definir, susceptíveis de recurso ordinário.
2 - A mesma lei define qual a instância de recurso, bem como os sujeitos processuais com legitimidade para recorrer.

Artigo 23.º
Uniformização da jurisprudência

1 - A lei dos tribunais de execução das penas determina os casos e termos em que é admissível o recurso de uniformização de jurisprudência, designadamente a requerimento do sujeito contra o qual foi proferida a decisão, de qualquer recluso, dos serviços prisionais ou de reinserção social.
2 - A mesma lei especifica as situações em que o recurso de uniformização de jurisprudência é obrigatório para o Ministério Público.

Artigo 24.º
Formação de magistrados

É regularmente assegurada, nos termos da lei, formação adequada aos magistrados colocados nos tribunais com competência em matéria de execução de penas.

Secção III
Serviços de reinserção social

Artigo 25.º
Natureza, estrutura, gestão e funcionamento

1 - Os serviços de reinserção social têm por missão a prevenção criminal e a reinserção social de delinquentes jovens e adultos, devendo, para além das suas outras atribuições legais, desenvolver acções que estimulem a aplicação e a execução de penas e medidas não privativas da liberdade, sem prejuízo da cooperação permanente com os serviços prisionais, nos termos da lei e do disposto nos artigos seguintes.
2 - A estrutura, gestão e funcionamento dos serviços de reinserção social são objecto de diploma próprio, no qual é considerada a natureza específica da sua missão e as exigências operacionais do respectivo cumprimento.