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0083 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

e) A responsabilidade pelo funcionamento dos serviços e actividades próprios da vida diária em meio prisional, quer por gestão directa, quer por acordos de execução mista.

Artigo 9.º
Princípios comuns aos estabelecimentos prisionais

1 - Os estabelecimentos prisionais, independentemente da respectiva classificação, devem reger-se pelos seguintes princípios:

a) Organização e articulação do tratamento penitenciário, consubstanciado, designadamente, no plano individual de readaptação social, tendo por base modelos de intervenção flexíveis e progressivos, que potenciem a gradual aproximação do recluso às condições de vida em liberdade;
b) Segurança de reclusos, funcionários e outros intervenientes, bem como das instalações e dos equipamentos;
c) Organização da população prisional em unidades e grupos diferenciados, de modo a estruturar uma vida interna de plena ocupação;
d) Promoção da vida quotidiana dos reclusos pautada por critérios quanto a regras de higiene e saúde, cumprimento de horários, princípios de socialização, motivação para o trabalho e aquisição de saberes e competências, visando a sua auto-responsabilização;
e) Existência de programas adequados a problemáticas específicas do comportamento delinquente;
f) Reforço das medidas e sistemas eficazes de controlo e eliminação da entrada e circulação, nos estabelecimentos prisionais, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e outras de uso ilícito;
g) Incentivo à consciencialização dos direitos e deveres de cidadania dos reclusos, à manutenção ou restabelecimento de relações familiares, à adopção de cuidados com a saúde, bem como à responsabilidade na gestão do dinheiro e do orçamento próprios.

2 - Os princípios enunciados no número anterior devem, nos termos da lei, adaptar-se ao estatuto jurídico dos presos preventivos e dos inimputáveis.

Artigo 10.º
Classificação dos estabelecimentos

Os estabelecimentos prisionais são classificados tendo em conta o nível de segurança e o grau de complexidade de gestão, em função da composição e características da respectiva população prisional.

Artigo 11.º
Critérios de organização dos estabelecimentos e de afectação de reclusos

1 - A organização de cada estabelecimento prisional compreende uma ou mais unidades diferenciadas e independentes.
2 - A afectação de reclusos aos estabelecimentos prisionais e suas unidades é feita tendo em conta os seguintes factores:

a) Sexo;
b) Segurança;
c) Separação entre reclusos preventivos e condenados;
d) Saúde física e mental;
e) Diferenciação de regimes de tratamento penitenciário;
f) Idade;
g) Relações familiares;
h) Duração das penas.

3 - Além dos critérios de afectação referidos no número anterior são ainda de considerar, na medida do possível, o meio em que ingressará o recluso após a libertação, bem como a resposta adequada às suas necessidades imediatas nessa fase.