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0081 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

i) A prestação de informação e de apoio social, nos termos da lei, às famílias que deles careçam em virtude da situação de reclusão de algum dos seus membros;
j) A prestação de apoio aos ex-reclusos, nos primeiros tempos de liberdade, designadamente sob a forma de casas de saída, de acesso ao rendimento social de inserção e de ajuda à procura de trabalho;
l) A prestação de alguns dos tipos de apoio previstos na alínea anterior, quando for caso disso, aos reclusos em cumprimento de medidas de flexibilização da execução da pena;
m) O combate à sobrelotação dos estabelecimentos prisionais;
n) A renovação e modernização do parque penitenciário;
o) O controlo regular do funcionamento e qualidade do sistema prisional, por entidades interiores e exteriores ao sistema, bem como o acompanhamento da execução da presente reforma;
p) O apoio do Estado ao trabalho voluntário de ajuda aos reclusos e suas famílias;
q) A abertura do funcionamento dos estabelecimentos prisionais à participação de entidades privadas, nos termos da Constituição e da presente lei.

Capítulo II
Serviços prisionais

Secção I
Princípios orientadores

Artigo 3.º
Âmbito e objectivos

1 - Os serviços prisionais visam garantir a execução das penas e medidas privativas da liberdade, contribuindo para a defesa da ordem e paz social, através da manutenção da segurança da comunidade e da criação de condições que permitam aos reclusos conduzir a sua vida de forma socialmente responsável sem cometer crimes.
2 - A criação das condições a que se refere a parte final do número anterior depende, em cada momento, da realidade social e dos meios humanos e financeiros disponíveis, e assenta na importância da auto-responsabilização do recluso.
3 - Na prossecução dos objectivos fixados no n.º 1, é reconhecido o carácter essencial das relações interpessoais no meio prisional, sem prejuízo das exigências de ordem, disciplina e segurança no EP, bem como da formação e qualidade do desempenho dos intervenientes, em especial do pessoal penitenciário.
4 - No âmbito da respectiva competência, os serviços prisionais integram o sistema de administração da justiça e, nos termos estabelecidos por lei, o sistema de segurança interna.

Artigo 4.º
Princípios gerais

1 - Os objectivos dos serviços prisionais são prosseguidos na observância da legalidade democrática e atendendo aos seguintes princípios gerais:

a) O respeito activo pelos direitos fundamentais do recluso;
b) A individualização e planificação da execução da pena, tendo em vista, em especial, a reinserção social do recluso;
c) A criação de regimes próprios para grupos de reclusos que necessitem de intervenção diferenciada;
d) A adequação do pessoal, das instalações e dos restantes meios materiais às diversas situações e regimes de execução das penas e medidas privativas da liberdade;
e) A consideração dos efeitos da interacção entre a comunidade e o sistema prisional, de modo a potenciar os factores que influenciem positivamente o processo de reinserção social dos reclusos;
f) A cooperação entre os órgãos, serviços e entidades que intervêm, directa ou indirectamente, no processo de reinserção social;
g) A existência de regras comuns a todos os estabelecimentos prisionais, que permitam a uniformização do tratamento dos reclusos e da acção dos funcionários em todo o sistema, sem prejuízo dos regulamentos especiais que forem indispensáveis.