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0076 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

- Posto de combustíveis Shell;
- Posto de combustíveis Galp;
- Posto de combustíveis Etc;
- Três empresas de transformação - cerca de 30 trabalhadores;
- Cooperativa Bandarra (sector agrícola);
- Trancosauto, Lda.

Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Trancoso, do concelho de Trancoso, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 2004.
O Deputado do PS, Fernando Cabral.

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PROPOSTA DE LEI N.º 140/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO)

Segundo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados

1 - Tendo o Gabinete do Presidente da Assembleia da República solicitado à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) parecer sobre a proposta de lei n.º 140/IX, que "Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do arrendamento urbano", apresentada pelo Governo, esta Comissão decidiu, no Parecer n.º 37/2004, concluindo, designadamente, que:
- A lei de autorização deve prever, claramente, as regras que enquadram o sentido e a extensão das interconexões autorizadas;
- A lei de autorização deve prever, claramente, a finalidade atribuída à interconexão, bem como o responsável pelo tratamento.
Na sequência de alterações apresentadas, o Governo solicita à CNPD novo parecer sobre o texto já apreciado, com algumas alterações.
2 - Do novo texto releva, para efeitos de apreciação por esta Comissão, o seguinte:

a) O artigo 3.º, n.º 6, alínea a), permite ao Governo legislar no sentido de definir como dados pessoais objecto de tratamento e interconexão os constantes das informações a prestar para efeitos de atribuição de subsídios de renda, de incentivo ao arrendamento por jovens, ao direito à habitação social e à integração em programas de realojamento, com vista a permitir o realojamento, com vista a permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento dos requisitos legais para atribuição de cada um dos apoios sociais;
b) O artigo 3.º, n.º 6, alínea b), permite ao Governo legislar no sentido de atribuir ao Instituto Nacional de Habitação a responsabilidade para o tratamento dos dados pessoais previstos na alínea anterior nos termos do artigo 3.º alínea i), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, tendo em vista a prossecução das suas competências no sector da habitação.

Com estas duas novas disposições fica definido o responsável pelo concreto tratamento da interconexão.
No caso de a interconexão se verificar entre ficheiros do Instituto Nacional de Habitação, a lei deve precisar qual a natureza dos dados em causa.
No caso de a interconexão envolver o recurso - nas formas de recolha e fornecimento - a ficheiros mantidos por outro ou por outro responsáveis, salienta-se que a proposta de lei é omissa. Nesta conformidade, não haverá cobertura para, por exemplo, a cooperação recíproca entre entidades diversas através dos dados referidos nesta autorização legislativa.
Em conformidade com o exposto, a Comissão Nacional de Protecção de Dados conclui que: