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0040 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

Torna-se assim necessário alterar, em conformidade, a chamada "lei-formulária", ou seja, o diploma que regula a publicação, identificação e formulário dos diplomas legais.
Aproveita-se a ocasião para actualizar também o diploma tendo em conta o novo estatuto jurídico de Macau.
Assim, ao abrigo dos preceitos aplicáveis da Constituição e do Regimento, os Deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
Vigência

1. - (...)
2. - (...)
3. - A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.º dia após a publicação e, no estrangeiro, no 30.º dia.
4. - (...)

Artigo 3.º
Publicação na 1.ª Série do Diário da República

1. - (...)
2. - São objecto de publicação na parte A da 1.ª série do Diário da República:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos governos regionais dos Açores e da Madeira;
g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
h) (...)
i) (...)
j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável; .
l) (...)
m) (...)
n) (...)

3. - São objecto de publicação na parte B da 1.ª Série do Diário da República:

a) (...)
b) (...)
c) As resoluções das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Artigo 7.º
Identificação