O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0088 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

Artigo 3.°
(Consideração do SIADAR)

1. - A avaliação de desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Promoção e progressão nas carreiras e categorias;
b) Renovação de contratos.

2. - Para efeitos do número anterior é exigida no mínimo a classificação de Bom.
3. - A conversão de nomeação provisória em definitiva está sujeita à avaliação prevista no Regulamento de estágios da Assembleia da República.

Artigo 4.°
(Modalidades)

1. - No SIADAR há lugar à avaliação ordinária e extraordinária.
2. - Os modelos a utilizar na avaliação ordinária e extraordinária são aprovados por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral, ouvido o Conselho de Administração.

Artigo 5.°
(Avaliação ordinária)

1. - A avaliação ordinária concretiza-se através de:

a) Definição bilateral entre avaliador e avaliado do Seu plano de desenvolvimento pessoal e dos objectivos e metas que o avaliado se propõe atingir.
b) Realização anual de entrevista para avaliação da concretização do plano, dos objectivos e metas, dos pontos fortes e fracos a registar e das condições para o desenvolvimento de competências;
c) Produção de relatório conforme modelo a definir nos termos do n.° 2 do artigo 4.°.

2. - O avaliado toma conhecimento da avaliação ordinária após a realização da entrevista, sobre o relatório produzido, nos termos do modelo da avaliação ordinária.

Artigo 6.°
(Avaliação extraordinária)

1. - A avaliação extraordinária concretiza-se através da iniciativa do avaliador, conforme modelo a definir nos termos do n.° 2 do artigo 4.°, nos casos de excepcional desempenho do cargo ou de insuficiente desempenho.
2. - A avaliação extraordinária fundamenta-se na identificação dos contributos relevantes para o serviço no caso de desempenho excepcional, ou dos erros ou omissões no caso de insuficiente desempenho.
3. - A realização da avaliação extraordinária pode ainda ter lugar a solicitação do avaliado, dirigida ao Conselho Coordenador de Avaliação até 15 de Abril, invocando os contributos relevantes para o serviço no caso de desempenho excepcional, mediante parecer favorável daquele Conselho, havendo posteriormente lugar a avaliação de acordo com o modelo da avaliação extraordinária.
4. - O avaliado toma conhecimento da avaliação extraordinária, conforme previsto no modelo da avaliação extraordinária.

Artigo 7.°
(Menções qualitativas)

1. - O resultado global da avaliação corresponde às seguintes menções qualitativas:

a) Muito Bom;
b) Bom;

Páginas Relacionadas
Página 0092:
0092 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   2. - Em 2005 a aval
Pág.Página 92
Página 0093:
0093 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Artigo 3.º (Alt
Pág.Página 93
Página 0094:
0094 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004   Estagiário Ingresso
Pág.Página 94